TJRJ - 0824021-57.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LEANDRO PESSANHA MACEDO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:57
Juntada de petição
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04/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 20:29
Outras Decisões
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30/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:07
Juntada de Petição de termo de autuação
-
14/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0824021-57.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLANY MERY FREITAS DE ASSIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por GERLANY MERY FREITAS DE ASSIS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. visando à declaração de inexistência de débito e condenação da Ré na compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência para a Ré restabelecer os serviços na unidade consumidora da parte autora, além de se abster de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Como causa de pedir alega que a Ré lavrou o TOI nº. 2022/50757532, no valor de imputando-lhe, erroneamente, débito no valor de R$ 1.156,36, decorrente da ausência de registro correto de consumo.
Alega que a cobrança é ilegal.
Concedida gratuidade de justiça no index. 85573407, bem como a tutela de urgência suspendendo a exigibilidade da cobrança e determinando o restabelecimento do serviço.
Citada, a Ré contestou e apresentou documentos no index 88651005- 88651010, alegando, em síntese, a regularidade da lavratura do TOI diante da verificação de irregularidade da aferição de consumo, tendo pugnado pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica no index. 109701548.
Decisão invertendo o ônus da prova no index 146555995.
Regularmente intimados, não houve manifestação nos autos (index. 146555995).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há quaisquer preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Com efeito, depreende-se do teor da contestação e dos documentos que a instruem que teria sido encontrada irregularidade no medidor de energia da autora.
Essa conclusão emanou exclusivamente dos prepostos da ré, sem que a demandante tivesse qualquer participação na inspeção por eles realizada.
Ademais a concessionária ré, por seu turno, a fim de demonstrar a legalidade de sua conduta, apresentou tão somente gráficos apresentando a evolução das perdas técnicas sobre a energia entejada no período em que foi lavrado o TOI.
Cabe ressaltar que a inspeção realizada no relógio medidor por prepostos da ré e que gerou o referido TOI descritos na inicial não foi acompanhada pela autora, constituindo prova tão somente unilateral.
Não é possível, pois, na hipótese, que prevaleça a cobrança de recuperação de consumo no valor unilateralmente apurado pela ré, restando caracterizada sua abusividade.
No ponto, importante frisar que sendo o TOI (Termo de ocorrência de irregularidade) documento produzido de forma unilateral pela concessionária, sem qualquer informação ou participação do consumidor e que não goza do atributo de presunção de legitimidade, deveria a concessionária ter produzidos provas que corroborassem a irregularidade que fundamentou a sua lavratura.
Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consoante se denota do verbete sumular nº 256, que assim dispõe: ´O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'.
Além do mais, a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária, bem como não demonstra os parâmetros utilizados para identificar os valores impostos ao consumidor e o prazo por eles estabelecidos para a suposta recuperação.
Ainda, no caso dos autos, o TOI não possui qualquer suporte em laudo técnico que aponte adulteração do medidor ou indicação da irregularidade específica cometida pelo consumidor.
Por outro lado, tendo em conta o princípio da carga dinâmica da prova, seria descabido impor ao usuário a prova quanto à ausência da irregularidade apontada pela ré no denominado "TOI", que deu origem à cobrança questionada.
Portanto, caberia à ré comprovar a existência da deficiência no registro de consumo de energia elétrica na residência da autora.
Contudo, não pugnou a ré pela realização da única prova que poderia, de fato, dar veracidade ao Termo de Ocorrência de Irregularidade, redigido de forma unilateral pela demandada, qual seja, a prova técnica.
Por todos esses argumentos, conclui-se pela ilegitimidade do TOI, bem como das cobranças que dele se originam, pela ilegalidade da conduta da ré, pelo que deve ser procedente o pleito de declaração da inexistência de débito.
No que se refere ao pleito de condenação à compensação por danos morais, ressalte-se que o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana".
Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso, forçoso reconhecer que a ré submeteu a autora a situação desgastante e angustiante ao impor-lhe a interrupção de fornecimento do serviço essencial por força do débito indevido.
Passível de reparação pecuniária, pois, a conduta ilícita que indubitavelmente causou à demandante danos de ordem extrapatrimonial.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, especialmente diante da interrupção do serviço essencial e da negativa da empresa em solucionar extrajudicialmente a controvérsia, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a sua função pedagógica; a capacidade socioeconômica do responsável e o objetivo compensatório e o caráter punitivo da medida, que devem ser observados na sua quantificação entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA E JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes do TOI 2022/50757532, devendo a parte Ré desconstituir a dívida do mencionado TOI no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de qualquer cobrança relacionada ao referido termo, tornando definitiva a obrigação da Ré de não suspender os serviços com fundamento no mencionado TOI; II) CONDENAR a parte Ré a compensar os danos morais reconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial da CGJ do TJRJ, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que considero ocorrido na data da suspensão do serviço, nos termos do art. 398, do CC e da Súmula 54, do STJ.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Condeno, ainda, a custear os honorários do perito, o qual deverá efetivar a devolução da ajuda de custa recebida.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC)-, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de fevereiro de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
21/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LEANDRO PESSANHA MACEDO em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:00
Outras Decisões
-
20/09/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO PESSANHA MACEDO em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO PESSANHA MACEDO em 19/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERLANY MERY FREITAS DE ASSIS - CPF: *39.***.*23-44 (AUTOR).
-
01/11/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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