TJRJ - 0004533-60.2021.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:10
Remessa
-
26/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:36
Juntada de documento
-
04/06/2025 15:28
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte Ré interpôs Recurso de Apelação TEMPESTIVA em id. 379.
O preparo foi a menor,uma vez que o pagamento foi efetuado no dia 19/03/2025 (GRERJ de id. 403), incidindo novos valores das custas judiciais.
Sendo assim, resta complementá-lo, a saber:/r/r/n/nAtos Secr.
TJ - Conta 1101-5 R$ 47,96;/r/nFUNDPERJ - Conta 6898-0004245-5 R$ 4,07;/r/nFUNPERJ - Conta 6898-0000208-9 R$ 4,07; /r/nFUNARPEN - Conta 6246-0008111-6 R$ 2,87; /r/nFUNDAC-PGUERJ - Conta 6897-0000047-7 R$ 0,47; /r/nFUNPGALERJ - Conta 6246-0009194-4 R$ 0,47; /r/nFUNPGT - Conta 6898-0005532-8 R$ 0,47./r/r/n/r/n/r/n/nCertifico que, nos termos do art. 3º da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: À parte Ré/Apelante sobre Certidão supra. -
15/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:35
Juntada de documento
-
25/03/2025 10:35
Juntada de petição
-
24/03/2025 14:37
Juntada de petição
-
10/03/2025 09:49
Juntada de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA CONSTÂNCIO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A../r/nNarra o autor que não reconhece os contratos de números 1235462, 1235463 e 123 5393.
Que requereu a empresa/ré o cancelamento dos contratos, uma vez que inexiste anuência do autor e que as quantias supostamente contratadas, jamais foram depositadas à disposição da parte autora.
Assim, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência dos débito apontado, condenando-se a ré à compensação indenizatória a título de danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00./r/nID. 000027: Decisão deferindo o direito a gratuidade de justiça./r/nID. 000030: Petição da parte ré requerendo a retificação do polo passivo para constar BANCO SANTANDER S/A./r/nID. 000058: Requer o autor emenda à inicial para constar pedido de concessão da tutela antecipada para abstenção dos descontos referentes aos empréstimos realizados pela instituição bancária/ré./r/nID. 000073: Contestação apresentada alegando, preliminarmente, a decadência e a prescrição e, no mérito, a ausência de vícios na contratação do serviço, uma vez que os contratos obedeceram todas as formalidades legais; que não há indícios de fraude na contratação; que o autor não apresentou provas de suas alegações, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova ou condenação em danos materiais e morais.
Que não tem interesse na realização de audiência de conciliação.
Pela improcedência do pedido./r/nID. 000113: Réplica.
Sustenta a parte autora que a questão aqui exposta já foi objeto de ação nº 0006163-06.2011.8.19.0034, quando foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados, porém, sem motivos aparente, o banco voltou a efetuar os descontos a partir de 05/2021./r/nID. 000163: Autor requer a produção de provas./r/nID. 000193: Decisão saneadora./r/nID. 000278: Laudo Pericial./r/nID. 000350: Alegações finais da parte autora./r/nD. 000356: Alegações finais da parte ré./r/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/nO objeto da presente demanda se refere aos descontos promovidos em contracheque do autor no ano de 2021, conforme documentos acostados nos IDs. 21/22.
Assim, não há que se falar em decadência e prescrição./r/nA relação jurídica travada entre as partes tem natureza consumerista, sendo inequívoca a qualificação do autor como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e do réu como fornecedor, como prevê o art. 3º do mesmo diploma, bem como a prestação de serviços por instituição financeira, sujeita à disciplina do CDC, conforme o enunciado da súmula nº 297 do STJ./r/nPrevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por vícios dos produtos e serviços.
Ademais, prevê-se, dentre os direitos básicos do consumidor (art. 6º), o de facilitação da defesa em juízo, inclusive, através da inversão do ônus da prova./r/nDa análise dos autos e, dos documentos acostados nos IDs. 18/23, no Laudo Pericial e na não comprovação pela parte ré da realização dos depósitos referentes aos supostos empréstimos, observa-se que tais fatos atestam a veracidade das informações prestadas na inicial, e que, permaneceu inerte a instituição financeira que não apresentou provas para refutar as alegações da parte autora./r/nCabia à instituição financeira/ré comprovar por outros meios - que não apenas prints de telas extraídas do seu sistema interno que ilustram sua peça de bloqueio (ID. 000044) - que o autor contratou o serviço cobrado; ônus do qual não se desincumbiu. /r/nA toda evidência, incumbe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes e não o consumidor, já que a utilização dos dados da parte autora por terceiro configura o fortuito interno e se relaciona com a atividade desenvolvida, constituindo risco do negócio, devendo ser suportadas as consequências pelo fornecedor dos serviços, conforme verbete 94, da Súmula do TJRJ:/r/nCuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar./r/nDe fato, todo aquele que causar danos ao consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, responde objetivamente pelos danos causados, salvo se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, conforme a teoria do risco empresarial. /r/nNeste diapasão, não logrou trazer qualquer prova capaz de elidir a pretensão autoral, uma vez que cabia ao réu provar a existência de causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu.
O banco deixou de fornecer a comprovação dos créditos, assim como os contratos originais ao perito, já que essencial para a pesquisa técnica, uma vez que impossibilitado o Perito de atribuir personalidade categórica ao trabalho pericial quanto a certeza de as assinaturas do Autor se encontrarem naqueles documentos aplicadas de forma direta e não por decalcagem ou meio de transferência similar ./r/nNa forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. /r/nTratando-se de verdadeira sanção civil, referida forma de restituição é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803). /r/nCumpre, portanto, ao fornecedor a demonstração de que não agiu de forma desleal ou descuidada, isto é, se foi justificável a cobrança no contracheque apresentado em anexo à inicial./r/nClara, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência da dívida atribuída ao autor e reparar o dano suportado pelo consumidor com a cobrança indevida, nos termos do artigo 6º, VI c/c artigo 14, caput e §1º do CDC./r/nNo caso em tela, em vista da presunção de veracidade dos fatos narrados e dos documentos apresentados, bem como em razão da verossimilhança da narrativa, constata-se ter sido o requerente vítima de falha na prestação dos serviços prestados e de possível fraude./r/nNão demonstrada a existência e validade de instrumento contratual do objeto da presente demanda, nem tampouco dos descontos no contracheque apresentado, conclui-se pela falha na prestação do serviço e a inegável ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da negativação do nome do autor. /r/nÉ estreme de dúvida que a indenização por danos não patrimoniais visa simultaneamente a compensar o lesado e a sancionar o lesante, sendo certo que, na determinação do seu montante, se deve atender à sensibilidade do indenizando, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação socioeconômica; e ainda há que se ter em conta o grau de culpa do agente, e as demais circunstâncias do caso, observando-se os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido./r/nNo que concerne ao quantum indenizatório, o juiz, ao arbitrar a indenização, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, além de outras circunstâncias peculiares a cada caso concreto. /r/nEm consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, já que o referida inserção nos cadastros de proteção ao crédito foi realizado de forma ilegal e indevida, fixo a reparação dos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se revela adequado a reparar o dano experimentado pela parte autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes. /r/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para:/r/n(i) DECLARAR o cancelamento do contrato de números 1235462, 1235463 e 1235393 (ID. 000020) e a inexistência do débito;/r/n(ii) RESTITUIR em dobro as parcelas indevidamente debitadas em seu contracheque;/r/n(iii) CONDENAR o réu a compensar a parte autora pelos danos morais suportados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, CTN), contados da citação por se tratar de responsabilidade civil por ilícito contratual e correção monetária (artigos 389 e 395, ambos do Código Civil) aplicando-se o índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ)./r/nSucumbente o réu, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC./r/nTransitada em julgado, recolhidas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. /r/nPI. -
21/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:03
Conclusão
-
28/01/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:53
Juntada de petição
-
29/11/2024 10:19
Juntada de petição
-
21/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:29
Expedição de documento
-
19/11/2024 12:22
Expedição de documento
-
08/10/2024 18:51
Conclusão
-
08/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:17
Juntada de petição
-
31/07/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:08
Conclusão
-
20/06/2024 15:08
Outras Decisões
-
20/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:00
Juntada de petição
-
09/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:52
Juntada de petição
-
09/02/2024 10:01
Juntada de petição
-
31/01/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:39
Juntada de documento
-
30/11/2023 17:48
Juntada de petição
-
25/11/2023 11:46
Juntada de petição
-
22/11/2023 07:58
Juntada de petição
-
16/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 10:16
Conclusão
-
02/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 20:13
Redistribuição
-
07/06/2023 16:29
Juntada de petição
-
30/05/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 12:36
Conclusão
-
23/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:22
Juntada de petição
-
21/07/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:03
Conclusão
-
29/06/2022 10:40
Juntada de petição
-
24/06/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:49
Conclusão
-
03/05/2022 13:44
Juntada de petição
-
09/04/2022 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 13:07
Juntada de petição
-
23/02/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 11:20
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:17
Juntada de petição
-
21/10/2021 16:32
Conclusão
-
21/10/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:17
Juntada de petição
-
03/08/2021 14:15
Juntada de petição
-
03/08/2021 14:11
Juntada de petição
-
15/07/2021 14:35
Outras Decisões
-
15/07/2021 14:35
Conclusão
-
14/07/2021 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 15:10
Juntada de petição
-
09/07/2021 14:27
Juntada de petição
-
30/06/2021 23:16
Audiência
-
30/06/2021 16:30
Conclusão
-
30/06/2021 16:30
Assistência Judiciária Gratuita
-
30/06/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822565-85.2023.8.19.0042
Bruno Gomes Sampaio
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Felipe Willcox Amaral Coelho Turl
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 14:11
Processo nº 0818509-09.2023.8.19.0042
Isabela Carneiro Branco
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Isabela Carneiro Branco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 12:29
Processo nº 0812065-91.2022.8.19.0042
Juliana Mathias Leal
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Thalles de Oliveira Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 21:46
Processo nº 0818630-37.2023.8.19.0042
Patricia de Burlet Wilbert
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 15:42
Processo nº 0001575-34.2019.8.19.0079
Giovani Teixeira Gomes
Helenita Regina da Silva Martins
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2019 00:00