TJRJ - 0818630-37.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:36
Baixa Definitiva
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de NATASHA CORREA DE ARAUJO GANTZEL DE AZEVEDO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GREGORY DA SILVA ESTEVAM em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Ao credor, para ciência da expedição de certidão de crédito em seu favor, no prazo de cinco dias, apta para ser levada a protesto. -
24/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de PATRICIA DE BURLET WILBERT em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0818630-37.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE BURLET WILBERT RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Desde o início do ano de 2024, não há indicativo da existência de bens em nome do réu ou de seus sócios/administradores, não obstante as reiteradas diligências empreendidas não só por este, mas por todos os órgãos jurisdicionais conhecidos.
As exaustivas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, etc) se mostraram infrutíferas.
Houve ainda tentativa de bloqueio de recebíveis perante instituições financeiras.
Sem sucesso, todavia.
As penhoras portas a dentro na sede do réu localizaram/identificaram diminuta quantidade de bens, de baixo valor econômico e de improvável alienação judicial.
E ainda que alienados fossem, seriam insuficientes para a satisfação dos inúmeros credores.
Diante do contexto, Juizados Especiais Cíveis deste Estado aderiram à iniciativa da COJES/NUCOOP para a concentração de execuções (https://portaltj.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/10136/402497181).
Sem embargo da louvável providência, transcorridos diversos meses não se tem notícia de mínimo sucesso na localização de bens - conforme verificação realizada em processos-base utilizados para os atos concentrados.
Em consulta ao sistema PJe, constata-se a distribuição de mais de 40.000 ações/processos em face do réu entre os anos de 2023 e 2024, somente no Estado do Rio de Janeiro.
Relevante percentual destes processos está em fase de cumprimento de sentença e, como se vê, sem a perspectiva de pagamento.
Diante disso, impõe-se a observância do rito legal e, constatada a inexistência de bens do devedor/executado, deve o processo ser extinto.
Poderá o exequente deflagrar novo processo, desde que noticiado o paradeiro de bens capazes e suficientes para responder à execução. À conta do exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9099/95, julgo extinto o presente processo.
Expeça-se carta de crédito.
Sem custas e honorários.
PRI.
PETRÓPOLIS, 21 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
21/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA DE BURLET WILBERT em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:22
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:06
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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13/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA DE BURLET WILBERT em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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26/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 14:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/11/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 14:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 14:09
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2023 14:09
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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23/11/2023 14:06
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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23/11/2023 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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23/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 14:15
Juntada de petição
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23/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:37
Juntada de petição
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18/10/2023 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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18/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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