TJRJ - 0031441-14.2016.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:21
Remessa
-
18/09/2025 14:21
Redistribuição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao Art.229-A, § 1º, I da CNCGJ: Às partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. -
20/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:35
Trânsito em julgado
-
07/06/2025 16:57
Conclusão
-
07/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:07
Juntada de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
1) De início, não há óbice no julgamento do feito, eis que o stay período foi prorrogado por mais 180 dias, conforme decisão datada de 15/05/2023, já havendo transcorrido o aludido prazo./r/r/n/n2) Trata-se de ação indenizatória proposta por LUCINEIA DE PONTES DA SILVA em face de ROSSI RESIDENCIAL S.A../r/r/n/nA parte autora sustenta, em síntese, que no dia 03/09/2010 formalizou contrato de promessa de compra e venda com a ré referente a unidade imobiliária n. 104, do bloco 03, empreendimento Condomínio Vila Imperial, situado na Avenida Oliveira Belo, n. 01, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ, pelo preço de R$ 155.629,45.
Narra que o preço deveria ser pago em R$ 15.634,45 de entrada, sendo R$ 7.399,45 pagos no ato, R$ 2.745,00 no dia 03/10/2010, R$ 2.745,00 no dia 03/11/2010 e R$ 2.745,00 no dia 03/12/2010.
O saldo de R$ 136.395,00 seria pago a vista com recursos próprios e/ou financiamento bancário e/ou recursos do FGTS.
Consta, ainda, o valor R$ 3.600,00 em 36 parcelas de R$ 100,00.
Consta, ainda, informação de que os juros serão calculados pela Tabela Price, e que o preço não inclui os juros pactuados de 1,00% ao mês./r/r/n/nAfirma que, embora, a assinatura do contrato de promessa de compra e venda tenha sido realizada em 03/09/2010, o financiamento só saiu em 29/11/2011, ou seja, após 14 meses.
Aduz que durante esses 14 meses incidiram juros sobre o saldo final e sobre as parcelas mensais, ambos de 1% ao mês calculados pela Tabela Price, tendo o valor final do imóvel saltado para R$ 195.254,61, dos quais foram pagos da seguinte forma: R$ 27.878,77 por recursos próprios e financiamento de R$ 167.375,84.
Alega diferença paga a maior de R$ 55.259,61./r/r/n/nRequer, assim, condenação da ré por danos materiais referente à diferença do valor que deveria ser financiado e o que efetivamente financiado, além de compensação por danos morais./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos do ID 08/63./r/r/n/nDespacho no ID 67 concedendo gratuidade de justiça e determinando a emenda da petição inicial para tornar líquidos os pedidos, e instruir o feito com memória de cálculos./r/r/n/nEmenda da petição inicial no ID 72, ocasião em que a parte autora requer compensação por danos materiais em R$ 46.802,38 e compensação por danos morais em R$ 20.000,00./r/r/n/nDecisão no ID 76 recebendo a emenda da petição e designando audiência de conciliação./r/r/n/nAudiência de conciliação no ID 142 que restou infrutífera./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação no ID 144, alegando, em síntese, que o pagamento do saldo final é responsabilidade do adquirente, eis que a obrigação de contratar o financiamento bancário é do adquirente.
Aduz que a entrega das chaves depende do pagamento do saldo final, e que na data da compra (03/09/2010) o imóvel já estava construído, tendo o habite-se sido concedido em 25/05/2010.
A quitação do saldo final somente ocorreu em 29/11/2011.
Argumenta inexistência de majoração indevida do saldo final.
Sustenta inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica no ID 167./r/r/n/nManifestação da ré em provas no ID 199./r/r/n/nDecisão saneadora no ID 227, momento em que foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a inversão do ônus da prova./r/r/n/nJuntada de documentos pela ré no ID 351/400./r/r/n/nManifestação da ré no ID 435 notificando que se encontra em recuperação judicial./r/r/n/nLaudo pericial no ID 529./r/r/n/nManifestação da parte autora acerca do exame técnico no ID 549, tendo decorrido prazo sem manifestação da ré (ID 553)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nInexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação./r/r/n/nHá que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual./r/r/n/nCom o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos./r/r/n/nDe início, observa-se que, em que pese o alegado pela ré, a parte autor comprova que o atraso na concessão do financiamento ocorreu por culpa do promitente vendedor.
Isso porque, consta na Ata da Assembleia do ID 180 (fls. 181) que a ré se encontrava com problemas na Pasta Mãe para hbilitação dos adquirentes a pleitearem seus respectivos financiamento, havendo informação de que seria liberado no dia 30/09/2010 e posteriormente até 15/10/2010.
Nesse mesmo sentido é a declaração do síndico do ID 185, e o documento do ID 187 que comprova o atraso na regularização da matrícula do imóvel./r/r/n/nAssim, tem-se que há prova na falha na prestação do serviço que postergou a formalização do financiamento junto à instituição financeira, incidindo juros durante o período. /r/r/n/nRealizado o exame técnico pericial, o perito acostou laudo no ID 529 concluindo que o valor corrigido entre a data da compra (03/09/2010) e a data do financiamento (29/11/2011) seria de R$ 163.373,56, e não R$ 167.375,84 conforme cobrado pela ré./r/r/n/nNo que pertine ao valor pretendido pelo autor para fins de ressarcimento, constata-se que os cálculos elaborados pelo demandante se encontram equivocados, tendo em vista que o saldo financiado não de R$ 195.254,61, mas sim de R$ 167.375,84 (ID 36).
De mais a mais, o próprio laudo pericial indica que o valor do saldo a ser financiado deveria ser R$ 163.373,56.
Assim, considerando o valor do saldo final indicado no contrato para fins de financiamento (R$ 136.395,00) e o valor apontado pelo perito, tem-se uma diferença de R$ 26.978,56./r/r/n/nO cálculo apresentado pelo autor atualizou o valor do saldo devedor de forma distinta da apresentada pelo expert, sem indicar de forma fundamentada como chegou ao referido valor.
De mais a mais, a diferença a ser restituída não é pelo valor de R$ 195.254,61 com R$ 148.452,23 (indicado pelo autor), mas sim de R$ 163.373,56 (valor atualizado apontado pelo perito como saldo devedor) com R$ 136.395,00 (saldo devedor na data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda), acrescido, ainda, de R$ 4.002,28 (diferença do valor apontado pelo perito como sendo o saldo devedor e o efetivamente financiado pela CEF, ou seja R$ 167.375,84 - R$ 163.373,56 = R$ 4.002,28)./r/r/n/nA diferença de R$ 26.978,56 refere-se, justamente, ao valor do saldo devedor para fins de financiamento, eis que somente foi elevado por conduta da ré em atrasar a documentação que possibilitasse o requerimento de financiamento junto à instituição financeira.
Além disso, o valor de R$ 4.002,28 consiste no erro de cálculo da ré quanto ao saldo devedor a ser financiado./r/r/n/nDeste modo, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.980,84./r/r/n/nPor fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral, tendo em vista que o ato da ré ensejou o aumento do saldo devedor e, por consequência, do valor financiado./r/r/n/nNo entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada./r/r/n/nÀ luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para:/r/r/n/n1) condenar a ré a restituir o autor a quantia de R$ 30.980,84 (trinta mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação./r/r/n/n2) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação./r/r/n/nCondeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
17/01/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 17:40
Conclusão
-
17/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:40
Juntada de petição
-
02/09/2024 00:40
Documento
-
05/08/2024 14:32
Juntada de petição
-
02/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:46
Conclusão
-
03/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 19:37
Juntada de petição
-
30/08/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 20:04
Juntada de petição
-
24/05/2023 15:33
Juntada de petição
-
04/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 22:45
Conclusão
-
14/10/2022 15:38
Juntada de petição
-
26/07/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:35
Juntada de petição
-
14/03/2022 12:52
Juntada de petição
-
24/01/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 09:34
Conclusão
-
12/01/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:45
Juntada de petição
-
12/07/2021 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 07:44
Conclusão
-
08/07/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 04:29
Juntada de petição
-
02/09/2020 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2020 09:23
Outras Decisões
-
25/08/2020 09:23
Conclusão
-
25/08/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 17:13
Juntada de petição
-
04/05/2020 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2020 23:14
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 18:12
Juntada de petição
-
11/11/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2019 15:52
Conclusão
-
10/10/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2019 00:34
Juntada de petição
-
07/06/2019 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2018 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2018 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2018 14:45
Conclusão
-
17/09/2018 18:23
Remessa
-
17/09/2018 18:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 07:31
Juntada de petição
-
03/02/2018 10:49
Juntada de petição
-
14/01/2018 11:55
Juntada de petição
-
24/10/2017 17:10
Juntada de petição
-
07/10/2017 07:14
Juntada de petição
-
22/09/2017 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 14:21
Conclusão
-
20/09/2017 11:43
Remessa
-
20/09/2017 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 12:44
Juntada de petição
-
19/07/2017 12:27
Juntada de documento
-
14/07/2017 16:55
Juntada de petição
-
24/05/2017 17:10
Expedição de documento
-
23/05/2017 17:54
Expedição de documento
-
18/05/2017 17:47
Audiência
-
18/05/2017 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2017 17:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2017 15:27
Conclusão
-
31/01/2017 19:48
Juntada de petição
-
19/01/2017 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2017 17:54
Conclusão
-
09/01/2017 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2016 16:29
Juntada de documento
-
24/11/2016 23:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001575-34.2019.8.19.0079
Giovani Teixeira Gomes
Helenita Regina da Silva Martins
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2019 00:00
Processo nº 0004533-60.2021.8.19.0034
Luiz Fernando de Almeida Constancio
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0822964-17.2023.8.19.0042
Thais Borzino Cordeiro Nunes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 16:00
Processo nº 0805094-22.2024.8.19.0042
Mariana de Oliveira Carlos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raylana Silva de Santana Faraco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 16:39
Processo nº 0806926-79.2023.8.19.0251
Cinea Mossa
Dental Odc Copa Eireli
Advogado: Bianca Santos Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 15:55