TJRJ - 0813292-18.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0813292-18.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DA CONCEICAO SILVA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA A matéria objeto da lide foi delimitada para fins de afetação no julgamento dos Recursos Especiais nº. 2162222/PE, nº. 2162223/PE, nº. 2162198/PE e nº. 2162323/PE (TEMA 1.300 STJ), nos quais determinado o sobrestamento, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
Confira-se: "Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
Dessa forma, em observância à orientação determinada pela E.
Corte Superior, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
01/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0813292-18.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER DA CONCEICAO SILVA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Tendo em vista a ausência de interesse na produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes em alegações finais pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
24/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2022 02:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:20
Outras Decisões
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24/06/2022 13:02
Conclusos ao Juiz
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24/06/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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