TJRJ - 0808871-33.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 18:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:49
Juntada de Petição de termo de autuação
-
12/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808871-33.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA NUNES SANTANA RÉU: NATASHA LAGO ANTUNES SOARES Trata-se de ação de nulidade de cláusula de multa c/c indenização por dano moral por vício oculto em contrato de locação ajuizada por EVA NUNES SANTANA em face de NATASHA LAGO ANTUNES SOARES.
Narra a parte autora, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação do imóvel situado na Rua Servidão da Passagem nº 2 casa 3 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro-RJ, pelo prazo de 30 meses, com início em 17/09/2022.
Aduz que foi paga garantia contratual no valor de R$ 17.100,00.
Sustenta que o imóvel é alvo de moradia de répteis e outros animais.
Alega que não foi informada da situação em momento pré-contratual.
Relata que foi formalizado termo de rescisão da locação no dia 05/02/2023, sem devolução da garantia paga.
Requer a condenação da ré à devolução da garantia contratual, bem como a condenação em danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 109599938.
Requer a gratuidade de justiça.
Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que o contrato foi firmado após visita in loco ao imóvel.
Alega que o imóvel se encontra em área com vasto mato no entorno e em frente a um pequeno córrego, o que pode ocasionar o aparecimento pontual de insetos e répteis.
Sustenta que as ocorrências apontadas pela autora são esparsas, não havendo problemas diários conforme narra a inicial.
Aduz que precisou fazer reparos no imóvel após a entrega das chaves, por desídia da autora no cuidado e zelo com a casa.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Indeferida a gratuidade de justiça à parte ré no index 127689022.
A parte autora se manifestou em réplica no index 138029029.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de nulidade de cláusula de multa c/c indenização por dano moral por vício oculto em contrato de locação ajuizada por EVA NUNES SANTANA em face de NATASHA LAGO ANTUNES SOARES.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 330, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito propriamente dito.
Afasta-se, desde logo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, que envolve locação de imóvel residencial.
Isso porque a jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990" (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6/11/2015 e AgInt no AREsp 1147805/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).
Não é outro, registre-se, o entendimento majoritário deste E.
TJRJ (0017218-35.2016.8.19.0209 – APELAÇÃO, Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL E 0436233-69.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 15/02/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Desse modo, considerando a ausência de relação de consumo entre as partes, a solução do caso dos autos perpassa pela aplicação das disposições contidas na Lei nº 8.245/1991.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora aduz que o imóvel em questão é alvo de diversos répteis e insetos e junta aos autos vídeos relacionados ao ingresso desses animais nas dependências do imóvel.
Citada, a parte ré sustenta que o aparecimento de animais no imóvel é esporádica, não sendo motivo para rescisão contratual.
Das imagens colacionadas aos autos, verifica-se que, de fato, diversos animais foram encontrados no imóvel durante o breve período em que a casa permaneceu locada à autora, de modo a corroborar com a tese inicial.
Apesar de a ré alegar que, de acordo com a localização geográfica do imóvel, é de se esperar o aparecimento pontual de insetos, répteis e afins, certo é que, pelo luxuoso porte do imóvel, não é razoável que, em curto período de tempo, possam ser encontrados sapos, rãs e cobras em seu interior.
Ademais, para além da ojeriza ou fobia aos animais encontrados, tenho que devem ser levadas em conta eventuais doenças que esses seres vivos podem trazer aos ocupantes do imóvel.
Com efeito, reputo que por todo o contexto dos autos restou demonstrado o vício alegado no que se refere ao controle de pragas no imóvel, tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
Desse modo, forçoso reconhecer que a locadora infringiu cláusula contratual ao não efetuar o controle de vetores nos arredores do imóvel, o que acabou por reduzir sua habitabilidade, devendo ser reconhecida a culpa da ré na rescisão antecipada do contrato, com a devolução do valor da caução, afastando-se, assim, a incidência da multa prevista pela rescisão antecipada do contrato.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico daquele que foi lesado.
Forçoso afastar o pedido de reparação por danos morais, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Desse modo, não havendo demonstração, nestes autos, de situações concretas experimentadas pela parte autora que pudessem dar ensejo à pleiteada reparação, notadamente porque a parte ré sequer consegue controlar o aparecimento de tais animais no imóvel ou nas suas cercanias, certo é que a simples rescisão contratual e suas causas não configuram, por si só, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a parte ré à devolução da caução paga quando da assinatura do contrato, no valor de R$ 17.100,00, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAYANNE LAGO DA FONSECA GUEDES DE CAMPOS em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JANAINA PACHECO DUTRA DE FARIAS em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATASHA LAGO ANTUNES SOARES - CPF: *92.***.*76-89 (RÉU).
-
28/06/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON LEAO DOS SANTOS MARTINS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JANAINA PACHECO DUTRA DE FARIAS em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de WELLINGTON LEAO DOS SANTOS MARTINS em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de WELLINGTON LEAO DOS SANTOS MARTINS em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de WELLINGTON LEAO DOS SANTOS MARTINS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de WELLINGTON LEAO DOS SANTOS MARTINS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2023 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de WELLINGTON LEAO DOS SANTOS MARTINS em 26/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de WELLINGTON LEAO DOS SANTOS MARTINS em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/03/2023 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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