TJRJ - 0841167-16.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO CLAUDIO DE MARTINS PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0841167-16.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CLAUDIO DE MARTINS PEREIRA EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Com o resultado, sendo este negativo, proceda-se de imediato à consulta online, sem necessidade de nova conclusão: a)junto ao RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do(s) devedor(es); b)junto ao SNIPER de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre o(s) devedor(es) e pessoas físicas e jurídicas; Deixo de realizar a pesquisa no sistema INFOJUD: a) com relação à pessoa jurídica porque a declaração de ECF não veicula nenhum bem, mas somente a movimentação contábil da PJ apara fins de averiguação do imposto devido e/ou pago; b) com relação à pessoa física porque a declaração de IRPF só indica os bens que existiam no ano anterior (exercício), sendo certo que os numerários, aplicações e demais investimentos, se ainda existentes, são localizados e bloqueados através do sistema SISBAJUD; os veículos, se existentes, localizados e bloqueados através do sistema RENAJUD; a existência de relação societária com outras pessoas jurídicas já são apuradas e exibidas pelo sistema SNIPER; e a localização de eventuais imóveis, efetivamente em nome do devedor, podem ser objeto de pesquisa solicitada pelo credor diretamente no RGI; Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que: 1.
Não sendo localizado nenhum bem passível de penhora e não os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS eindependentemente de nova intimação, quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do (sec)4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." 2.
Quanto a eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, se cabível e formulado no prazo acima já fixado, deve o(s) credor(es) relacionar(em), de forma específica, os nomes, CPFs e endereços de todos aqueles que deverão ser atingidos pela pretendida extensão da constrição patrimonial de bens, sob pena de indeferimento. 3.
Quanto a eventual pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD e sobre o qual não recaia nenhuma prévia restrição judicial, deve o credor informar a este Juízo se assumirá o encargo de depositário judicial do mesmo, retirando-o e o mantendo sob sua guarda até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, ficando ciente de que a recusa em assumir este importará na inviabilização da penhora requerida, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo e nem há como ser assegurado que, diante da natureza de tal bem, o mesmo, ainda que seja penhorado, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação/alienação judicial; Quanto ao pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD, mas que sobre o mesmo já existe restrição judicial anterior, oriunda de outros feitos e/ou juízos, este deve, desde já, ser indeferido.
A existência de prévia restrição judicial caracteriza a inutilidade prática de prosseguir a execução quanto a tais bens nestes autos, sobretudo diante da imperiosa observação do disposto no art. 908, (sec)2º do CPC/2015.
Mesmo que fosse realizada a penhora nestes autos e o veículo fosse alienado judicialmente, o pagamento deverá observar obrigatoriamente o concurso de credores, na ordem legal das respectivas preferências (art. 908, caput do CPC/2015), ou seja, já existindo outras restrições anotadas, a satisfação do crédito aqui perseguido só se efetivaria após a quitação de todos aqueles credores com penhora anteriormente efetivadas, bem como após a satisfação de todos os demais cujo crédito possuir preferência legal.
Trata-se de procedimento complexo, que ensejará o auxílio técnico contábil, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
Neste caso, a viabilização da satisfação do crédito aqui perseguido deve se dar mediante a apresentação, pelo credor, de certidão de crédito diretamente nos autos e no juízo onde primeiro foi realizada a penhora do veículo, lá requerendo a sua habilitação para fins de recebimento no concurso de credores, na forma do art. 908, (sec)2º do CPC/2015. 4.
Quanto a eventual pedido de penhora do faturamento, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Além de tal medida não poder ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, como acima já exposto, tal medida se mostra complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
A penhora de renda ou sobre faturamento não se coaduna com o rito dos juizados, sobretudo quanto aos princípios da celeridade e da simplicidade, eis que demanda a instauração de incidente de prestação de contas, análise de livros contábeis, bem como apuração de procedimento dispendioso e que não se mostra factível para a solvência do crédito do autor.
Com efeito, é necessária a nomeação de depositário ou administrador, qualquer que seja o bem penhorado, por se tratar de requisito de formalidade do auto ou do termo de penhora, na forma do art. 148 e 665, IV, do CPC de 1973, repetido no art. 159 e 838, IV, do CPC de 2015.
Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: [...] IV - a nomeação do depositário dos bens.
Depositário ou administrador são auxiliares do juízo (art. 149), devem ser remunerados (art. 159) e o juiz pode nomear mais de um se houver necessidade (art. 160, Par. Único, todos do CPC de 2015). É costume não remunerar, mas na penhora de faturamento, pela necessidade de o administrador apresentar trabalho técnico contábil, VERDADEIRO LAUDO PERICIAL, para permitir a fixação do percentual do faturamento, é comum remuneração desses profissionais incumbidos da função.
Na penhora de faturamento o depositário ou administrador assume muitas obrigações, não só de guarda e conservação do bem penhorado, conforme prevê o art. 655-A, (sec) 3º, do CPC de 1973, repetido pelo art. 866, (sec) 2º, do CPC de 2015: Art. 866. [...] (sec) 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos BALANCETES MENSAIS, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
O depositário ou administrador deve apresentar TRABALHO TÉCNICO CONTÁBIL para demonstrar e comprovar a situação do devedor e o limite do percentual da penhora de faturamento, sem inviabilizar a atividade empresarial.
Esses balancetes mensais, referidos pelo (sec) 2º do art. 866 do CPC de 2015, é um trabalho técnico e pode se resumir ao Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), subscrito pelo contador, pelo representante legal da empresa e pelo depositário. 5.
Quanto a eventuais de pedidos de expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e de inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, (sec)(sec)3º e 4º do CPC/2015), bem como pedidos de anotação no sistema RENAJUD (CNJ), para o caso do devedor ser pessoa física, da suspensão do direito de dirigir(com apreensão da CNH) e/ou à POLÍCIA FEDERAL para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), estas últimas medidas coercitivas atípicas, cabíveis especificamente no caso de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5941 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), estas ficam desde já deferidas, independentemente de nova conclusão, caso expressamente requeridas pelo credor no prazo acima já fixado.
Fica(m) o(s) credores, contudo, intimados de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
19/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:34
Juntada de petição
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13/08/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:33
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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25/07/2025 11:34
Juntada de petição
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de LUCIANO CLAUDIO DE MARTINS PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 17:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2025 17:53
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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28/05/2025 15:55
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/05/2025 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação judicial, foi designada a Audiência para o dia 28/05/2025 15:50horas. Às partes para ciência e providências necessárias ao comparecimento.
Niterói, 28 de abril de 2025 FLAVIA RODRIGUES ALVES DE ALBUQUERQUE -
29/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 28/05/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:33
Outras Decisões
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18/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:53
Juntada de petição
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07/03/2025 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0841167-16.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CLAUDIO DE MARTINS PEREIRA EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: a) o prazo recursal, no caso da sentença ter sido disponibilizada nos autos à data da leitura designada, será contado dessa data, independentemente de posterior intimação por DJe ou eletrônica, nos termos do Enunciado nº 11.9.2.1 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.).
Caso não haja data designada ou a sentença seja disponibilizada após essa data, o prazo recursal será contado da data da publicação em DJe(art. 272, caput do CPC/2015). b) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). c) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). d) No caso de interposição de Recurso Inominado formulado por pessoa física e com pedido de gratuidade de justiça, este já deve este ser instruído com aCÓPIA INTEGRAL(e não apenas o recibo) da última declaração prestada ao FISCO (IRPF)ou com o comprovante daINEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO APRESENTADA ao FISCO (IRPF)- documento que deve ser obtido pelo recorrente mediante consulta ao link da RFB in https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/e anexado em arquivo PDF), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido, sendo certo que, como já assentou por diversas vezes este Tribunal, inclusive tendo sido exposto no seu verbete nº 39 das súmulas predominantes, a presunção da alegação de hipossuficiência é relativa.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na específica hipótese de sentença condenatória, o prazo para cumprimento da obrigação fluirá automaticamente do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 52, inc.
III da lei nº 9.099/95, não se aplicando, portanto, o disposto nos arts. 513, §2º e art. 523, caput, ambos do CPC/2015.
Neste caso, existindo depósito judicial voluntário efetuado pelo devedor, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à suficiência do valor depositado, presumindo anuência no seu silêncio.
Caso exista diferença, venha, no mesmo prazo, planilha da diferença devida, já observando o disposto no art. 523, §2º do CPC/2015.
Com a manifestação, ou certificado o silêncio do credor, venham os autos conclusos.
Com o transcurso do prazo do art. 523, §1º do CPC/2015, sem o cumprimento voluntário da obrigação, e havendo, no prazo de 10 (dez) dias,requerimento do credor, instruído com planilha discriminativa do crédito e já com a inclusão da multa do art. 523, §1º do CPC/2015, venham conclusos para PENHORA.
Caso ultrapassado tais prazos (15 dias para pagamento voluntário pelo credor + 10 dias para requerimento de penhora pelo credor) sem requerimento útil, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
21/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/02/2025 16:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/02/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO CLAUDIO DE MARTINS PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:47
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
06/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:04
Outras Decisões
-
28/11/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:04
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO CLAUDIO DE MARTINS PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:38
Juntada de ata da audiência
-
24/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 13:18
Juntada de petição
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23/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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