TJRJ - 0824031-98.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de BYPET BARRA PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de PAOLA PROVENZANO DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0824031-98.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS RÉU: BYPET BARRA PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo (CPC/2015, artigo 357).
Fixo como ponto controvertido, para fins de dilação probatória, a responsabilidade da Ré e a extensão dos danos sofridos pelos animais.
O ônus da prova obedecerá à regra dos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, não sendo pertinente a aplicação das exceções contidas nos respectivos parágrafos.
Como consequência, defiro a produção de prova pericial veterinária requerida pelo Autor, para a qual nomeio a Dra.
PAOLA PROVENZANO DE SOUZA, telefone 98156-0153, e mail [email protected], a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida ao Autor Às partes para formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 465, (sec) 1º).
Com a vinda do laudo pericial, será apreciada eventual necessidade da prova oral, sendo certo que não cabe ao Autor pleitear o seu próprio depoimento pessoal.
Defiro, por fim, a produção de prova documental suplementar no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
14/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BYPET BARRA PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Decreto a revelia da Ré.
Anote-se.
Digam se pretendem produzir outras provas, em10 dias, pena de julgamento do feito no estado. -
26/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:35
Decretada a revelia
-
12/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:30
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0824031-98.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS RÉU: HIPERPET COMPANY LTDA Enuncia o art. 339 do CPC que, quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Na sequência, dispõe o §1º: "§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338".
O parágrafo único do art. 338, por sua vez, esclarece que, "realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º".
No caso dos autos, tem-se que o requerido precisou constituir advogado e arguir sua ilegitimidade passiva, a despeito da intempestividade de sua manifestação.
Havendo reconhecimento da ilegitimidade passiva por parte do autor, não pode o requerente apenas retificar o polo passivo sucessivamente, sem maiores consequências.
Cumpre, portanto, extinguir o feito em face da HIPERPET COMPANY LTDA, e determinar a retificação do polo passivo nos termos requeridos no index 129050542.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da HIPERPET COMPANY LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva da requerida indicada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandada ora excluída que arbitro em 3% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 338, parágrafo único, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Defiro a retificação do polo passivo para BYPET BARRA PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA, com CNPJ 35.***.***/0001-00.
Cumpra-se a citação no endereço indicado no index 129050542.
RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:23
Outras Decisões
-
17/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 05:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ELISIO DE ALMEIDA QUINTINO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:02
Decretada a revelia
-
05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 06:38
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de HIPERPET COMPANY LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS em 25/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS - CPF: *16.***.*37-27 (AUTOR).
-
13/09/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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