TJRJ - 0809638-05.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:22
Outras Decisões
-
04/04/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:52
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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05/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DIRSON MORAES FILHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ELIANE PINTO THURLER em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ISABEL ALVES DANTAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de VANUSA DANTAS DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de YASMIN DE LIMA MORAES em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809638-05.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRSON MORAES FILHO, ELIANE PINTO THURLER, ISABEL ALVES DANTAS, VANUSA DANTAS DE LIMA, YASMIN DE LIMA MORAES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, índice 140590583, contra sentença homologada nos autos, os quais não foramcontrarrazoados pela parte ré.
Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Alega a parte embargante erro material no julgado eis que em nada se assemelha com a lide apresentada.
Relata que tanto o relatório quanto a fundamentação estão diretamente ligadas a fato estranho à demanda, qual seja: colisão de veículo.
Instada a se manifestar a parte embargada manteve-se inerte.
Passo a análise.
Compulsando os autos verifica-se que, de fato, ocorreu o erro material apontado, pelo que ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício reclamado e modificar o julgado para que a sentença passe a ostentar a seguinte redação: "Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, onde a parte Autora pretende a condenação da Ré em danos materiais e morais, alegando em suma, que adquiriu pacote de viagem junto a ré e não logrou êxito em utilizá-lo.
A ré teve sua revelia decretada no curso da demanda.
Trata-se de relação de consumo que será analisada sob a ótica da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encontram enquadradas nos artigos 2° e 3° do referido diploma legal. “In casu”, presentes estão a hipossuficiência do consumidor na relação de consumo e a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8078/90, cabendo à parte ré elidir as declarações da autora.
A Ré não rechaça a ausência de emissão dos voucher/passagens nas datas escolhidas pela parte autora tampouco, tampouco comprova que tenha disponibilizado ao autor outras datas possíveis de agendamento.
Passando diretamente ao julgamento do mérito da questão trazida a Juízo, temos que o conjunto fático e probatório carreado aos autos faz com que haja verossimilhança nas alegações autorais eis que incontroverso o não reembolso dos valores a parte autora.
Em que pese tratar-se de pacote flexível, cabia a ré ao negar o agendamento nas datas optadas pelo autor disponibilizar outras possíveis datas, o que não comprova ter realizado.
Assim, configurada resta a falha na prestação do serviço e o direito autoral ao cancelamento do contrato descumprido pela ré.
Quanto ao dano moral como de sabença, o mesmo promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do Autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido (in re ipsa), vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angustia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, vergonha, magoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos aqui, o exaurimento das situações, como já fez Venosa, pois qualquer situação que altere a alma do lesado, o seu estado anímico perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
No caso em tela, comprovado nos autos.
Fixo-os em R$ 4.500,00 em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, para cada autor.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ a: a) restituir ao 1º autor o valor de R$ 2.244,00, de forma simples, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso.
B) pagar a cada autor o valor de R$ 4.500,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença, resolvendo-se o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Fica a ré ciente que a obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se." Ciência aos interessados.
Nova Friburgo, 18 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
18/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DIRSON MORAES FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIANE PINTO THURLER em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ISABEL ALVES DANTAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de VANUSA DANTAS DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de YASMIN DE LIMA MORAES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/08/2024 07:55
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 07:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 07:55
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2024 07:55
Recebidos os autos
-
10/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
-
07/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DA SILVA MACHADO
-
05/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 00:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DA SILVA MACHADO
-
03/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 00:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DA SILVA MACHADO
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:41
Decretada a revelia
-
11/03/2024 20:02
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 20:02
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
11/03/2024 20:02
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:10
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 00:40
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/10/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
20/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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