TJRJ - 0802523-06.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 22:16
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0802523-06.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS NOGUEIRA DA FONSECA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1)Defiro JG à parte autora, que comprovou a sua hipossuficiência, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de ação revisional cumulada com reparação de danos movida entre as partes acima nomeadas, na qual se pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à ré que se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica à residência da Autora, bem compara que suspenda a cobrança do parcelamento da fatura ora impugnada, sob pena de multa a ser estipulada pelo juízo.
A verossimilhança das alegações deflui da narrativa da inicial bem como dos documentos que a instruem.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide; até porque o serviço é essencial.
O Enunciado nº 195 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal e Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado".
Por todo o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré: a) não interrompa o fornecimento de energia elétrica na residência da autora em razão dos débitos pretéritos, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) suspender a cobrança, por quaisquer meios, dos retromencionados valores referentes ao parcelamento da fatura com vencimento em 24/10/2024, até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro de cada cobrança indevida; e c) se abstenha de negativar o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em virtude dos débitos indicados, até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada anotação negativa efetuada indevidamente.
Considerando, contudo, que o referido serviço não é gratuito, determino que a parte autora continue efetuando os pagamentos das faturas vincendas, e, em caso de novas cobranças reputadas por excessivas, proceda ao depósito consignado, para cada um dos meses contestados, da quantia concernente à média das 06 (seis) últimas faturas anteriores ao mês de outubro/2024, impugnado, na mesma data do vencimento da fatura, a fim de elidir a mora e sob pena de revogação da presente medida.
Intime-se pessoalmente a Ré para o cumprimento da tutela, via oficial de justiça de plantão.
Autorizo a Chefe da Serventia a assinar de ordem o expediente. 3) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
Cite-se a Ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em quinze dias, devendo a mesma ser alertada de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
P.I.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Substituto -
24/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISIS NOGUEIRA DA FONSECA - CPF: *37.***.*62-62 (AUTOR).
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24/02/2025 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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