TJRJ - 0808844-74.2024.8.19.0028
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SILVA BRAGA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808844-74.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JORGE LUIZ SILVA BRAGA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Verifico que a matéria debatida nos presentes autos guarda identidade com o tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0018914-44.2022.8.19.0000, instaurado no âmbito da Seção de Direito Público doTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
Conforme consta dos autos do referido incidente, o relator proferiu acórdão admitindo o IRDR, com publicação em 02/05/2023, ocasião em que determinou a suspensão dos processos que tratassem da mesma matéria jurídica, nos termos do art. 982, I, do CPC: INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INCIDENTE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE PROCESSO EM CURSO, PENDENTE DE JULGAMENTO – CASO DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE TESE A RESPEITO DA DECRETAÇÃO DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE CUMULAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E O ADICIONAL NOTURNO POR SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MACAÉ – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 976 DO CPC QUE EXIGE, CUMULATIVAMENTE; I - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO; II - RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA – CAUSA PILOTO AINDA EM CURSO PERANTE A QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) - COMPETÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 978 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MATÉRIA ENFRENTADA PELO VIII FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS – FPPC: “A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL.”, O QUE É, EFETIVAMENTE, O CASO - VERIFICA-SE, DESTA FEITA, A PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, QUE SÃO CUMULATIVOS, COM NÍTIDA DEMONSTRAÇÃO, NESTES AUTOS, DA EXISTENCIA DE GRANDE E FUNDADA CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO - OPORTUNIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA – OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXADAS NO ARTIGO 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PARECER MINISTERIAL A CORROBORAR ESTA DECISÃO – EXAME POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR E SUSPENSÃO DOS FEITOS DE MESMO NAIPE. (Incidente de Resolução de demandas repetitivas nº 0018914-44.2022.8.19.0000 - Seção de Direito Público - TJRJ) Posteriormente, o mérito do IRDR foi julgado em 17/03/2025, com fixação de tese jurídica pela impossibilidade de acumulação de Gratificação de Plantão e Adicional Noturno.
Contudo, não houve ainda o trânsito em julgado da decisão, o que impede a aplicação definitiva da tese firmada e recomenda a manutenção da suspensão dos processos a ela vinculados, em respeito à segurança jurídica e à estabilização dos precedentes qualificados.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - NECESSIDADE DE PROCESSO EM CURSO, PENDENTE DE JULGAMENTO – CASO DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE TESE A RESPEITO DA DECRETAÇÃO DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE CUMULAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E O ADICIONAL NOTURNO POR SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MACAÉ – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 976 DO CPC QUE EXIGE, CUMULATIVAMENTE; I - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO; II - RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA – CAUSA PILOTO AINDA EM CURSO PERANTE A QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) - COMPETÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 978 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA ENFRENTADA PELO VIII FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS – FPPC: “A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL.”, O QUE É, EFETIVAMENTE, O CASO - VERIFICA-SE, DESTA FEITA, A PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, QUE SÃO CUMULATIVOS, COM NÍTIDA DEMONSTRAÇÃO, NESTES AUTOS, DA EXISTENCIA DE GRANDE E FUNDADA CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO - OPORTUNIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA – OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXADAS NO ARTIGO 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXAME POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR E SUSPENSÃO DOS FEITOS DE MESMO NAIPE - PASSA-SE AO EXAME DO MÉRITO – ACOLHIMENTO DOS INCIDENTES RELACIONADOS, NOS TERMOS DO §2º DO ARTIGO 984 DO CPC, PARA FIXAR AS SEGUINTE TESE: “IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PREVISTO NO ARTIGO 14, VI, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 196/2011 COM A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO POSITIVADA NO ARTIGO 14, IX, DA MESMA NORMA JURÍDICA MUNICIPAL.” JULGAMENTO CONJUNTO DO CASO-PILOTO: APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR DAMENDA - SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA – CORRETO O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO DOUTO JUÍZO A QUO QUE, NA LINHA DA TESE ACIMA ADOTADA, ENTENDEU QUE O ADICIONAL NOTURNO NÃO PODE SER ACUMULADO COM A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO RECEBIDA PELO SERVIDOR - GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO JÁ REMUNERA O SERVIDOR PELO TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 32 E 33 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 196/2011 - DESPROVIMENTO DO APELO DA CAUSA-PILOTO VINCULADA A ESTE IRDR – ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. (Incidente de Resolução de demandas repetitivas nº 0018914-44.2022.8.19.0000 - Seção de Direito Público - TJRJ) Diante do exposto, com fundamento no art. 982, I e §5º, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR nº 0018914-44.2022.8.19.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto -
24/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2025 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0808844-74.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JORGE LUIZ SILVA BRAGA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE ID.170423685: Diga a parte ré sobre o alegado.
RIO DE JANEIRO, 14 de fevereiro de 2025.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto -
24/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:44
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SILVA BRAGA em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BIANCA ROBAINA PAES em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:29
Determinada a citação de #Oculto#
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08/08/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:34
Declarada incompetência
-
02/08/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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