TJRJ - 0922649-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0922649-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIANA BEZERRA DAS NEVES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Afastada a MM.
Juíza de Direito, então em exercício, Dra.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO, por força de licença para tratamento de saúde - LTS, sem previsão de retorno, na condição de Juiz em Exercício, redireciono a conclusão dos autos, com vistas à normalização da atividade jurisdicional, e profiro o(a) presente. 2.
Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e documentos que instruem a inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do CPC); e (d) os motivos de biossegurança, que ainda desaconselham a prática do ato, sobretudo sob a modalidade presencial, atualmente; deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 4.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz em Exercício -
24/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIANA BEZERRA DAS NEVES - CPF: *81.***.*89-06 (REQUERENTE).
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22/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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22/02/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:57
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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