TJRJ - 0809152-98.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/04/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809152-98.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DA COSTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 600 ) RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO JOSE AUGUSTO DA COSTA ajuizou ação de conhecimento em face de MUNICÍPIO DE CABO FRIO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO conforme inicial de index 67548623.
Narra que está internado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Tamoios, com taquicardia ventricular monomórfica com pulso, associado a infarto do miocárdio e necessita de internação em leito de terapia intensiva, segundo relatório médico.
Alega que a unidade hospitalar onde se encontra não dispõe de recursos necessários para o seu tratamento.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que os réus promovam sua remoção em transporte adequado e sua internação em unidade hospitalar com suporte para internação em leito de terapia intensiva.
Index 67577586, deferimento da gratuidade de justiça, concedida a antecipação de tutela e determinada a citação.
Index 67891425, contestação do 1º réu Município de Cabo Frio.
Index 71547744, contestação do 2º réu Estado do Rio de Janeiro.
Index 68479873, o 2º réu juntou ofício que informou a transferência e internação do autor em hospital da rede pública estadual.
Index 110185958, ato ordinatório em provas.
Index 110500558, o 2º réu não requereu provas e pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito diante a perda superveniente do objeto.
Index 112786954, a parte autora não requereu provas.
Index 151600807. certidão do decurso do prazo sem manifestação do 1º réu.
Index 153612936, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência do interesse de agir. É O RELATÓRIO.
Conforme se extrai do index 68479873, a parte autora foi transferida para a unidade hospitalar, na forma requerida na inicial.
Inquestionável que se está diante de perda superveniente do interesse jurídico de agir no processo judicial aqui em tramitação.
A pretensão deve ser extinta sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do NCPC.
Posto isso, com base nos fundamentos supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do NCPC.
Em razão do princípio da causalidade, custas pela parte ré, observando-se as isenções legais.
A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública e, assim, deve ser aplicado o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 1002 da repercussão geral, no qual aquela Corte fixou a tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada em face qualquer ente público, inclusive em relação àquele em relação ao qual faz parte.
Cuida-se de demanda repetitiva, de baixa complexidade e sem conteúdo econômico, cuja verba dispendida pelo ente público com o tratamento não se incorpora ao patrimônio do demandante, na medida que não possuem caráter remuneratório, compensatório ou indenizatório.
Nessa linha, não há que se falar em proveito econômico em sentido estrito, afastando, dessa forma, a incidência da fixação da verba honorária nos moldes do art. 85, §3º do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios equitativamente no valor de R$ 500,00 (50% para cada réu) em favor do CEJUR-DPGE/RJ, em observação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com fundamentos no art. 85, §8º do CPC.
Certificado o trânsito, baixa e arquivamento.
Publique-se e intime(m)-se.
Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.
CABO FRIO, 5 de fevereiro de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
21/02/2025 15:56
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/02/2025 20:04
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 600 ) em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde - Rio de Janeiro em 15/07/2023 12:00.
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE CABO FRIO em 15/07/2023 08:21.
-
14/07/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AUGUSTO DA COSTA - CPF: *09.***.*21-34 (AUTOR).
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13/07/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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