TJRJ - 0956852-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BORGES DE SANTANA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DE ARRUDA FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
IDS. 204789090/204789093: Ao Sr.
Perito.
ID. 204789093 À parte ré (conforme port. 02/01). -
04/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0956852-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA MARIA DA SILVA BORGES RÉU: NEIDE HELENA VIEIRA DE MELO, OUTROS OCUPANTES E/OU POSSUIDORES DO IMÓVEL, HELLEN MULLER, FERNANDO MEIRELES DE HOLANDA 1) ID 108395831: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
Em sede de cognição sumária, vê-se que os demandados residem no apartamento 301 desde 2019, conforme contrato de locação ao ID 108387990 e que a autora alega que as infiltrações surgiram após a realização de obras em data subsequente à locação.
Assim, considerando que a requerente sustenta que os causadores dos referidos danos são os réus, não há o que se falar em ilegitimidade passiva.
A análise da responsabilidade ocorrerá em fase de mérito.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência das infiltrações relatadas pela autora e sua extensão; (iii) a origem dos vazamentos; (iii) a responsabilidade pelo reparo das infiltrações; (iv) a existência de danos morais.
A fim de dirimir a controvérsia, defiro a realização da perícia de engenharia requerida pela autora e nomeio o expert Fernando Carlos A.
Fernandes, engenheiro, telefone nº (21) 99696-0991, e-mail: [email protected].
Os honorários periciais, que fixo desde já em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), serão pagos pela parte autora na forma do artigo 95, caput, do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II e III, do CPC.
Depositada a quota-parte dos honorários periciais pelo demandante e apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido in albis o prazo, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e informar a data para a perícia.
Com a juntada do laudo, desde já determino abertura de vista às partes para se manifestarem sobre a conclusão, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC. 2) Sem prejuízo, intimem-se os réus para se manifestarem sobre a petição ao ID 181312453 no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
18/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0956852-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA MARIA DA SILVA BORGES RÉU: NEIDE HELENA VIEIRA DE MELO, OUTROS OCUPANTES E/OU POSSUIDORES DO IMÓVEL, HELLEN MULLER, FERNANDO MEIRELES DE HOLANDA 1) Afastada a MM.
Juíza de Direito, então em exercício, Dra.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO, por força de licença para tratamento de saúde - LTS, sem previsão de retorno, na condição de Juiz em Exercício, redireciono a conclusão dos autos, com vistas à normalização da atividade jurisdicional, e profiro o(a) presente. 2) No caso vertente, alega a parte autora que reside no apartamento 201 do imóvel sito à Rua Paissandu, 94, estando a sua unidade imediatamente abaixo do apartamento 301.
Em síntese, sustenta que foram realizadas obras no imóvel da parte ré (apto 301); que as obras causaram infiltrações no imóvel da demandante; que a água escorreu pela fiação elétrica do seu bem; que existe um forte cheiro de mofo; que os réus devem ser condenados a repararem eventuais problemas estruturais, a fim de cessar a infiltração; e que o imbróglio lhe causou danos morais.
Como se vê dos autos, a primeira ré (NEIDE HELENA) é a proprietária do apartamento 301 e o segundo e terceiro réus (HELLEN E FERNANDO) são os locatários do aludido bem.
O contrato de ID 108387990 indica que a locadora é a senhora DARLENE VIEIRA DE MELLO que, segundo informam os locatários, era a herdeira de NEIDE, tendo falecido, entretanto, na pandemia do COVID-19.
Para fins de saneamento do processo, intime-se a senhora Neide Helena Vieira de Melo para (i) se manifestar sobre o alegado ao ID 160799077; (ii) informar o motivo pelo qual o referido contrato não foi celebrado pela própria proprietária; (iii) juntar a certidão de óbito da senhora Darlene Vieira de Melo; e (iv) informar se o contrato foi retificado em razão do suposto falecimento da locadora (DARLENE).
Com a manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos para encerramento da atividade de saneamento.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz em Exercício -
24/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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22/02/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BORGES DE SANTANA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPPE LOURENCO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:33
Outras Decisões
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30/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA BORGES DE SANTANA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPPE LOURENCO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 15:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPPE LOURENCO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:19
Outras Decisões
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19/12/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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16/12/2023 02:41
Juntada de extrato de grerj
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15/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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