TJRJ - 0805679-28.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ILMA MARIA VIEIRA ROBERTO em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e as custas foram devidamente recolhidas.
Ao apelado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. -
13/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RONALDO ALVES ROBERTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ABNER VIEIRA ROBERTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ILMA MARIA VIEIRA ROBERTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ELIABE VIEIRA ROBERTO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805679-28.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH MARIA IACOVELLI DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
MARGARETH MARIA IACOVELLI DE SOUZA ajuizou ação em face de Ampla Energia e Serviços S/A, narrando, em síntese: que é cliente da Ré nº 2715115-8, e o serviço tem por objeto o fornecimento de energia elétrica para alimentação de uma bomba d´água na residência da autora; que teve o respectivo fornecimento suspenso pela parte Ré no dia 12.01.2023 em razão de um débito ref. a novembro.2022 com o qual não concorda, decorrente de um TOI que gerou uma cobrança de consumo equivalente a 2.108 kWh, no valor de R$ 2.192,76, com vencimento em 22.11.2022; que as faturas seguintes à emissão do TOI, com vencimento em 17.01.2023, no valor de R$ 210,70 e 17.02.2023, no valor de R$ 132,75, foram emitidas em valores superiores ao consumo habitual da parte Autora; que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito.
Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para: determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito; o caucionamento das faturas ref. 11.2022, ora questionada nos autos.
No mérito, requereu o refaturamento das contas cobradas em excesso e a restituição em dobro do valor que for pago a mais, a regularização das cobrança pela aferição do real consumo, e a condenação da parte Ré ao pagamento de R$ 55.000,00 a título de danos morais.
Inicial e documentos no ID. 48436122.
Manifestação da autora com planilha de valores das faturas de 01.2022 a 01.2023.
Deferidas a gratuidade de justiça, o pedido de restabelecimento da prestação do serviço pela Ré, o caucionamento das faturas impugnadas no processo em valor correspondente à média dos últimos e determinada a exclusão de negativação do nome da parte Autora no ID. 49135285.
Contestação e documentos no ID. 52174769, na qual a Ré informou que cumpriu a liminar de restabelecimento do fornecimento, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte Autora e pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: realizou inspeção de rotina e constatou a existência de ligação direta da unidade consumidora à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica do consumo, o que gerou lavratura do TOI nº 500582302, com cobrança de recuperação pelo período de 19.07.2021 a 02.08.2022; que não há danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que não procedeu à negativação do nome da autora e que a suspensão dos serviços realizada pela parte Ré se deu no exercício regular do direito.
Decisão de saneamento em ID. 63301083, rejeitando a impugnação de gratuidade concedida à parte Autora e determinando a produção da prova técnica pericial para a comprovação dos fatos discutidos no feito.
Quesitos da parte Autora em ID. 64331254.
Quesitos da parte Ré em ID. 64906003.
Laudo pericial em ID. 68018519.
Manifestação da parte Autora em ID.69227767, concordando com o laudo pericial e requerendo a aplicação de multa por descumprimento da tutela antecipada, qual seja, o restabelecimento do fornecimento de energia. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra maduro para julgamento, mostrando-se suficiente a prova produzida para o enfrentamento da lide, ausentes requerimentos em sentido contrário pelas partes.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se de ação na qual relata a Autora vício na prestação do serviço pela Ré, consistente na indevida lavratura de TOI, com a efetivação de cobrança indevida.
A parte Ré, por sua vez, alega a legitimidade da sua conduta, diante da irregularidade constatada na unidade consumidora.
O TOI em questão foi acostado no ID. 48436136, ali constando que em vistoria realizada no dia 03.08.2022 teria sido constatada irregularidade na medição do consumo da unidade nº 2715115-8.
A parte Autora comprovou a emissão de fatura de cobrança de recuperação de faturamento, no valor de R$ 2.192,76 e das faturas de consumo com vencimento em 17.01.2023 e 17.02.2023, em valores de R$ 210,70 e 132,75, respectivamente.
A contestação da Ré não foi instruída por documentos, merecendo destaque as faturas de cobrança acostadas à petição inicial, que corroboram a narrativa autoral.
O demonstrativo de consumo que instruiu a petição inicial comprova que a média de consumo do período anterior ao TOI se manteve nos mesmos patamares após a lavratura.
Nesse sentido, necessário se mostrou a produção da prova pericial, confirmando a manutenção do histórico de consumo da unidade, conforme resposta apresentada pelo perito, no item 5, quesito 3, formulado pela parte Autora.
A diligência foi realizada no dia 13.06.2023 e, na ocasião, relatou o expertque encontrou uma equipe da concessionária no local, mas tão somente para realização de manutenção no local, tendo os técnicos se retirado do local antes do início da vistoria, que foi realizada sem a presença de qualquer representante da Ré.
Quanto à carga instalada na unidade consumidora, o perito verificou o equivalente a 750 W de consumo, correspondente a um motor bomba de 1 CV, informação esta em conformidade com a constante do TOI lavrado pela parte Ré.
Diante da carga instalada no local, o consumo foi estimado pelo perito em 112,5 Kwh mensais, condizente com o equipamento instalado no imóvel da parte Autora, atrelado à matrícula objeto desta ação.
Em conclusão, finalizou o expertque os consumos registrados estão de acordo com a carga instalada, não se configurando desvio na instalação que enseje recuperação de possíveis perdas de energia.
As conclusões do laudo pericial são corroboradas pela análise dos documentos constantes dos autos, competindo à empresa Ré demonstrar a inexistência de defeito na medição do consumo ou fato exclusivo da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu.
Friso que a empresa Ré não logrou demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a ocorrência de fato exclusivo da consumidora ou mesmo de terceiro, de modo a romper o nexo de causalidade, permanecendo hígida a sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Prevalece, pois, a veracidade das assertivas da parte Autora, acerca de cobranças em patamares discrepantes da sua média de consumo real, comprovada a ilegalidade da conduta impugnada, impondo-se a desconstituição daquelas e a confirmação da decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, encerrada a instrução do feito, viu-se que o TOI foi indevidamente lavrado, na medida em que foi apurada medição coerente com o consumo, sem evidência da irregularidade que ensejou a cobrança impugnada.
Em consequência, reputa-se nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como a cobrança decorrente da alegada perda de faturamento, uma vez que não comprovada regularmente.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser confirmada, com abstenção de cobrança e anotação restritiva de crédito atreladas ao TOI cancelado.
O pedido de refaturamento das cobranças deve ser acolhido, observado o patamar de consumo mensal estimado na perícia, com a devolução dobrada dos valores pagos que sobejarem tal patamar, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Resta perquirir se a situação vivenciada pelo consumidor implicou em danos morais.
Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados pelo consumidor extrapolaram a normalidade, configurando-se a frustração da justa expectativa de usufruir do serviço essencial em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica pela Ré.
A Autora narrou na petição inicial que a suspensão do fornecimento ocorreu em 12.01.2023, distribuída a presente ação em 07.03.2023, deferida a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento.
A Ré sustentou ter cumprido a liminar concedida, o que não foi rebatido pela Autora.
Produzida a prova pericial, constatou o perito que o fornecimento estava suspenso em 13.06.2023, vindo a Autora aos autos, no mês de julho seguinte, alegando estar sem o serviço há mais de 10 dias.
Portanto, em que pese tenha a Ré cumprido tempestivamente o restabelecimento, o que não foi rebatido pela Autora no momento oportuno, procedeu à suspensão do serviço no curso do feito sem comunicar o fato nos autos.
De outro giro, a Autora não comprovou o caucionamento determinado na decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, nem requereu o restabelecimento quando se manifestou sobre o laudo pericial.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Ponderando o acima exposto, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, declarando o cumprimento pela Ré da obrigação de restabelecimento imposta na decisão do index 49135285; 2) DECLARAR a nulidade do TOI objeto da presente ação e dos débitos a ele atrelados, devendo a Ré se abster de proceder a cobranças respectivas e à anotação restritiva de crédito, em 10 (dez) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada descumprimento comprovado nos autos; 3) CONDENAR a Ré no refaturamento das cobranças emitidas a partir de novembro de 2022 e até esta data, que sobejarem o consumo estimado no laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do direito de cobrança; 4) CONDENAR a Ré na devolução dobrada dos valores pagos desde novembro de 2022, no que sobejarem o consumo estimado no laudo pericial, incidindo correção monetária desde os pagamentos comprovados nos autos e juros a partir da citação, na forma da lei; 5) CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, incidindo juros a partir da citação e correção monetária desde a presente.
Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 18 de fevereiro de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 07:02
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ELIABE VIEIRA ROBERTO em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:13
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de RONALDO ALVES ROBERTO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ABNER VIEIRA ROBERTO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ILMA MARIA VIEIRA ROBERTO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ELIABE VIEIRA ROBERTO em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RONALDO ALVES ROBERTO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ABNER VIEIRA ROBERTO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ILMA MARIA VIEIRA ROBERTO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ELIABE VIEIRA ROBERTO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de GILBERTO BRAATZ KUSSLER em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ELIABE VIEIRA ROBERTO em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ILMA MARIA VIEIRA ROBERTO em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ABNER VIEIRA ROBERTO em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de RONALDO ALVES ROBERTO em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GILBERTO BRAATZ KUSSLER em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 08:16
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ILMA MARIA VIEIRA ROBERTO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ELIABE VIEIRA ROBERTO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RONALDO ALVES ROBERTO em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ILMA MARIA VIEIRA ROBERTO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ELIABE VIEIRA ROBERTO em 30/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/03/2023 08:32
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:10
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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