TJRJ - 0815833-41.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 13:06
Inclusão em pauta
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01/09/2025 18:40
Conclusão
-
01/09/2025 18:37
Redistribuição
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21/08/2025 13:21
Remessa
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21/08/2025 13:20
Documento
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21/08/2025 13:19
Documento
-
04/08/2025 07:30
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0815833-41.2024.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0815833-41.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00075326 RECTE: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: ROGERIO VERAS ARAUJO ADVOGADO: NATÁLIA MARTINS ARAUJO OAB/RJ-161658 RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
03/07/2025 10:00
Não-Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:48
Inclusão em pauta
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17/06/2025 09:54
Conclusão
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17/06/2025 09:51
Distribuição
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17/06/2025 09:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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