TJRJ - 0827458-87.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de ALDEIDES DOS PASSOS em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0827458-87.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIDES DOS PASSOS PROCURADOR: RAIMUNDO JORGE GAMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na sentença recorrida.
Quer o Embargante, na verdade, atribuir efeitos modificativos a recurso que não os possui.
A irresignação indicada deverá ser objeto do recurso apropriado, acaso cabível.
Posto isso, NEGO PROVIMENTOaos embargos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
13/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0827458-87.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIDES DOS PASSOS PROCURADOR: RAIMUNDO JORGE GAMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ALDEIDES DOS PASSOS ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A buscando fixação de regra jurídica que estabeleça a responsabilidade civil da parte demandada, em razão dos fatos indicados na peça inicial do index 133337383, instruída com documentos.
Narra que teve seu benefício previdenciário restabelecido após ter ingressado com ação judicial da Justiça Federal e o INSS creditou o valor total de R$ 38.749,51 em sua conta junto ao réu.
Alega que foi informada, após um período de saúde debilitada, que os valores não estavam disponíveis e que teriam sido sacados.
Aduz que houve algum tipo de fraude.
Requer: 1) ressarcimento do valor de R$ 38.749,51; 2) compensação por danos morais.
Index 139335357, deferimento de JG e remessa ao núcleo de justiça 4.0.
Index 143632941, contestação.
Index 145650959, declaração de inversão do ônus da prova e intimação em réplica e em provas.
Index 145849487, réplica.
Index 151941869, juntada de documentos pela parte ré.
Index 156267290, manifestação da parte autora sobre os documentos apresentados pelo réu. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Quanto à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar em um dos polos de determinada demanda é verificada em abstrato, tomando-se por verdadeiras as afirmativas expressas na peça inicial pelo postulante.
No mais, a tese de ilegitimidade se confunde com o mérito.
Dessarte, REJEITO a preliminar aludida.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis, não obstante ter sido exteriorizada a hipossuficiência técnica do consumidor, bem com a verossimilhança de suas alegações, o que dá ensejo à aplicação do dispositivo contido no artigo 6º, VIII, do CDC, tal como decidido no index 145650959.
A parte autora comprovou que teve seu benefício previdenciário restabelecido após o ingresso com ação judicial na Justiça Federal e que houve creditamento em conta do réu do valor total de R$ 38.749,51, conforme documentos do index 133337393 e 133337397.
A parte autora fez reclamações sobre o sumiço dos valores do seu benefício, conforme index 133337394 e 133337395, não obtendo qualquer resposta.
Em sua contestação a parte ré não explicou a razão do sumiço dos valores do benefício da autora, tendo juntado no index 151941874 extratos bancários de pessoa totalmente estranha à lide.
A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC.
O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa.
Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas resolvidos.
A mora nos presentes autos se deu antes da vigência da Lei 14.905/2024, em 1/09/2024, razão pela qual inaplicável a nova redação do artigo 406, §§ 1 e 2º, do Código Civil de 2002, a qual estabeleceu a SELIC para cálculo dos juros, com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o(s) Réu(s), solidariamente, a: 1) indenizar a parte Autora dos DANOS MATERIAIS sofridos no valor total de R$ 38.749,51, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice da CGJ-RJ a partir da data do creditamento de cada valor do benefício previdenciário em conta corrente; 2) compensar os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice da CGJ-RJ, a partir da intimação da sentença; Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI , 24 de fevereiro de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
24/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:13
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:14
Outras Decisões
-
19/09/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 04:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:53
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813567-90.2024.8.19.0011
Joaquim Cesar Lourenco da Rosa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 16:20
Processo nº 0805759-95.2024.8.19.0023
Claudinete Pereira Penha
Mangofy Tecnologia LTDA
Advogado: Henrique Chaves Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 18:31
Processo nº 0874340-34.2024.8.19.0001
Luciana Meira Ferreira Pinto
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 13:55
Processo nº 0815123-21.2024.8.19.0208
Antonio Ribeiro Fontes
Lessandra Carvalho de Sant Anna
Advogado: Antonio Carlos Mendes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 13:00
Processo nº 0831355-11.2024.8.19.0208
Adriane Silva de Lima
M2B Servicos de Estetica S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 13:42