TJRJ - 0962127-38.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS ALVES DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MARQUES ROHEM DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade e o correto preparo da apelação do ID 180561213.
Ao apelado, em contrarrazões. -
29/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo No 0962127-38.2023.8.19.0001 Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência Autor: RESTAURANTE XINRONG LTDA Réu: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta por RESTAURANTE XINRONG LTDAem desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em que narra que a concessionáriarévem cobrando uma quantia no valor total de R$ 19.690,56 (dezenove mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), sem especificação do motivo de tal cobrança.
Requer junto à inicial de fls.03/14, esta com documentos de fls. 15/33, a concessão de tutela antecipada para determinar que a empresa Ré se abstenha de suspender o fornecimento de água para a unidade comercial da autora e suspenda os efeitos jurídicos da multa administrativa emitida pela ré contra a empresa autora, retirando das faturas de consumo mensal a incidência do parcelamento unilateralmente instituído.
Ademais, requer o cancelamento da sanção administrativa Como causa de pedir alega o autor, em síntese, a ilegalidade da cobrança de multa administrativa diante da ausência de especificação do motivo de tal cobrança.
Indeferido o pedido de tutela de urgência às fls. 37 A ré devidamente citada e intimada às fls. 42/43, apresentara contestação em fls. 44/68, com documentos de fls. 69/103.
Alega a regularidade da cobrança, uma vez que decorre de política tarifária estabelecida de forma clara e objetiva pelo legislador e determinada anualmente, pela Agência Reguladora responsável, no caso, a AGENERSA.
Em decisão saneadora de fls. 170, indeferida a inversão do ônus da prova e concedida a produção de prova documental É o relatório, passo para a fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda movida por RESTAURANTE XINRONG LTDAem desfavor de concessionária pública do serviço de fornecimento de água e esgoto em virtude de cobrança não reconhecida pela empresa autora.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor independe da vontade dos agentes envolvidos e, por isso, o Decreto nº 553/76 e a Lei nº 11.445/2007 não afastam sua incidência quando configurada a relação consumerista, como é o caso em tela.
Denota-se dos autos que as partes divergem quanto à legalidade da multa administrativa aplicada.
A parte autora alega que a multa foi aplicada sem especificação do motivo de tal cobrança, ao passo que a parte Ré aduz que há um grande volume de esgoto na caixa de passagem e, que por ser responsável pela fiscalização, pode aplicar multa em caso de irregularidade.
Entendo que no caso em análise a Concessionária possui razão e que a multa aplicada é válida.
Conforme notificação juntada aos autos (fls. 32/33), o Contrato de Concessão é claro ao explicitar em sua cláusula 23.2.6 que constitui obrigação dos usuários permitir o acesso aos medidores de água e de esgoto pela concessionária, sob pena de instauração de procedimento administrativo sancionador e aplicação de multa.
Ademais, de acordo com o artigo 10 do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, é responsabilidade do usuário preservar as instalações internas, o que inclui a correta instalação e manutenção da limpeza da Caixa de Gordura, em conformidade com a norma NBR 8160/1999.
Tais normas possuem caráter preventivo, pois têm como objetivo assegurar a integridade do sistema de coleta e tratamento de esgoto.
O descarte inadequado de gordura pode ocasionar danos à tubulação, demandando substituições que resultam em prejuízo financeiro ao Poder Público.
Além disso, o cumprimento dessas regras é essencial para a preservação ambiental e para a proteção da saúde pública, princípios fundamentais do saneamento básico, conforme previsto no §2º da Lei nº 11.445/2007.
Desse modo, uma vez constatada a irregularidade e diante da recusa da verificação do problema pelos técnicos, é válida aplicação de multa ao usuário por inobservância de dever estipulado em lei.
Sendo assim, considerando que a irregularidade não foi sanada dentro do prazo concedido pela concessionária, a aplicação de multa traduz-se em mero exercício regular de direito.
Quanto ao parcelamento compulsório, trata-se de mera liberalidade do credor: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CEDAE.
FORNECIMENTO DE ÁGUA .
AUTORA PRETENDE A IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
Parcelamento do débito que constitui ato de mera liberalidade do credor.Impossibilidade de o Poder Judiciário obrigar o credor a receber a prestação de forma parcelada.
Inteligência dos artigos 313 e 314 do Código Civil .
Ninguém é obrigado a receber prestação diversa da que é devida.
Manutenção da sentença de improcedência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 01351712320208190001, Relator.: Des(a) .
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) grifos nossos 3 – DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados por RESTAURANTE XINRONG LTDA em desfavor deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ,na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I. e transitada em julgado, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:09
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 09:36
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 19:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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