TJRJ - 0800701-21.2023.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:48
Outras Decisões
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10/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ___________________ Processo: 0800701-21.2023.8.19.0032 Classe: [Cartão de Crédito, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS RAIMUNDO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA - AM8251 RÉU: REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA | Instada a comparecer em Cartório para dizer se reconhecia a procuração, a parte autora juntou um vídeo aos autos.
Fosse para juntar vídeo, o despacho não diria para comparecer em Cartório, medida fundamental para garantir a presencialidade, o acolhimento e a humanização da prestação jurisdicional.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Quanto ao ponto, algumas considerações se mostram indispensáveis ao correto e amplo entendimento da questão posta, uma vez que o que garante a legitimidade democrática da decisão jurídica é a consagração do princípio da fundamentação das decisões judiciais(art. 93, inciso IX da CRFB/1988).
Ainda no ensejo da clareza, esta decisão é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
A compreensão das decisões judiciais é desdobramento da contemplação dos argumentos apresentados pela parte ao Juízo.
A respeito da questão, o Excelentíssimo Senhor MinistroGILMAR MENDES, do Supremo Tribunal Federal já trouxe elucidativas palavras no MS 25.787/DF, de sua relatoria, do qual se destaca o seguinte trecho: “Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berucksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que ele envolve não só o dever de tomar conhecimento(Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas(Erwagungspflicht) (Cf.
DURIG/ASSMANN.
In: MAUNZ-DURIGi.
Grundgesetz-Kommentar.
Artigo 103, vol.
IV, no 97). É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional — BVerfGE 11, 218 (218); Cf.
DURIG/ASSMANN.
In: MAUNZ-DURIG.
Grundgesetz-Kommentar.
Art. 103, vol.
IV, no 97)”.
Nesse mesmo sentido é a lição do Excelentíssimo Senhor DesembargadorALEXANDRE FREITAS CÂMARA(CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª ed. – São Paulo : Atlas, 2019, p. 272): “Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima.
Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese”.
A fundamentação, como se vê, não importa somente às partes do processo, mas, a toda comunidade.
Conforme TESHEINERe THAMAY(TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Kruger.
Teoria geral do processo – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 79) o raciocínio utilizado pelo julgador para chegar a uma decisão – seja aquela que defere um pedido ou que o indefere – precisa ser explicitado na decisão para que tal raciocínio e, consequentemente, a decisão, possam ser eventualmente criticados e, se não, ao menos, aceitos de forma válida pela força do argumento e não pela simples imposição de força.
Apontadas tais balizas, cabe destacar que a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, segundo o qual o processo é o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
A cooperaçãoestá a serviço da razoável duração do processo.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto às suas responsabilidades processuais.
Piero Calamandrei (CALAMANDREI, Piero.
Direito processual do trabalho, v.
I, Campinas: Bookseller, 1999, p. 184-185) já advertia a todos, porém, que: “[...] se nós queremos considerar novamente o processo como instrumento de razão e não como estéril e árido jogo de força e habilidade, é necessário estar convencido de que o processo é acima de tudo um método de cognição, isto é, de conhecimento da verdade”.
Segundo consta do art. 321, caput, do Código de Processo Civil: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
A consequência da omissão, estipulada no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é o indeferimento da petição inicial.
Neste caso, naturalmente, é o que se impõe.
A decisão intima a(s) parte(s) autora(s) para comparecer pessoalmente no Cartório da Vara Única da Comarca de Mendes/RJ a fim de esclarecer se reconhece a procuração e anuiu com o ajuizamento da ação.
A determinação para que a parte autora esclareça pessoalmente aspectos cruciais, como o reconhecimento da procuração e a anuência ao processo, destaca a necessidade de transparência e integridade processual.
Além disso, a imposição de consequências pela ausência da parte, como a extinção do processo, reforça a seriedade das obrigações e procedimentos judiciais.
A parte autora não compareceu.
DISPOSITIVO.
Na forma prevista no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (“Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”), EXTINGOo feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
CONDENOa(s) parte(s) autora(s) a pagarem as despesas processuais, observando-se a suspensão de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade da justiça que ora defiro (“Art. 98[...] §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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23/09/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 23:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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