TJRJ - 0800509-25.2022.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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04/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ___________________ Processo: 0800509-25.2022.8.19.0032 Classe: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: AUTOR: AMANDA SILVA VIMAR TOSTES Advogado do(a) AUTOR: MARCELA LOYOLA DE MACEDO - MG178091 RÉU: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA | Trata-se de ação em que figura como parte autora AMANDA SILVA VIMAR TOSTES e, como parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ID 37444016: A parte autora alegou que em 16/04/2021 sofreu um acidente automobilístico de trajeto enquanto fazia o percurso de sua residência para seu local de trabalho, conforme comprova CAT emitida pela Prefeitura Municipal de Mendes.
A parte autora afirmou que, em razão do acidente, fraturou o úmero proximal esquerdo (CID S422), o que a incapacitou para as atividades laborativas habituais, haja vista exercer à época a atividade de auxiliar de almoxarifado, atividade esta que exigia uso constante dos membros superiores.
A parte autora disse que, quando em contato com seu empregador, foi instruída a requerer benefício de auxílio-acidente, confusão esta que ocasionou grandes prejuízos.
A parte autora afirmou que o benefício correto que deveria ter sido requerido seria o de auxílio-doença por acidente de trabalho.
A parte autora alegou que em 01/06/2021 realizou requerimento de benefício de auxílio acidente, que após realização da perícia em 29/06/2022, foi constatada ausência de sequelas que dessem origem ao benefício, razão pela qual restou indeferido.
ID 53015606: Em contestação, a parte ré aduziu que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
A parte ré alegou que o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
A parte ré afirmou que deve o Poder Judiciário avaliar todos os requisitos legais para a concessão de um benefício previdenciário, mesmo que algum pressuposto já tenha sido reconhecido pelo INSS na via administrativa.
ID 61055459: manifestação da parte autora em réplica.
ID 62312007: instadas as partes a requererem provas.
A parte autora nada requereu.
A parte ré requereu a realização de prova pericial.
O perito foi nomeado, mas a parte ré não efetuou o depósito dos honorários periciais.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo determina a regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O juízo de necessidade da prova é exercido na forma prevista no art. 370 do CPC, que determina caber ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Esse juízo de necessidade é orientado, ainda, pela regra contida no art. 370, parágrafo único, do CPC: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Saliento que a administração dos meios de prova incumbe ao Juízo, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar os elementos de prova, por força do quanto disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais adequada.
Um aspecto que não pode ser ignorado na valoração da necessidade da prova é o princípio da razoável duração do processo, pois “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, conforme determina o art. 4º do CPC.
A parte ré requereu a produção de prova pericial.
Todavia, transcorreu "in albis" o prazo para depósito dos honorários periciais (ID 173813714).
DECRETO, assim, a perda da prova pericial requerida pela parte ré.
Portanto, atento ao que consta dos autos, sobretudo em virtude da inexistência de requerimento de provas pelas partes, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO(art. 355, inciso I, do CPC).
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade, é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho, mediante exame médico pericial.
Por sua vez, para a concessão de auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade laborativa.
No caso dos autos, embora a parte autora alegue ter sofrido acidente e estar incapacitada para o trabalho, não produziu prova robusta de suas alegações.
Os documentos médicos particulares apresentados, por serem unilaterais, não são suficientes para comprovar a incapacidade laborativa.
Vale ressaltar que a parte autora, devidamente intimada para especificar provas, quedou-se inerte, não requerendo a produção de qualquer meio probatório.
A parte ré, por sua vez, embora tenha requerido a realização de perícia médica judicial, não efetuou o depósito dos honorários periciais, o que levou à decretação da perda da prova.
Destaco que a conclusão do setor técnico da autarquia previdenciária, que indeferiu o benefício administrativamente por ausência de incapacidade, é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de incapacidade laborativa ou de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho.
DISPOSITIVO.
Na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido.
CONDENOa parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento)do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Observe-se a regra prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça à parte vencida nestes autos.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal.
Com a vinda das contrarrazões,REMETAM-SEos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de nova conclusão.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:09
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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08/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PENTEADO GONCALVES em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:08
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 20:16
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO 2ª REGIÃO - PRU2R / PGU / AGU em 01/08/2023 23:59.
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12/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCELA LOYOLA DE MACEDO em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 23:14
Conclusos ao Juiz
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06/04/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2023 23:59.
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03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELA LOYOLA DE MACEDO em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2022 18:35
Conclusos ao Juiz
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04/12/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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