TJRJ - 0804185-60.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0804185-60.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Analisando o processo, vê-se quea parte autora tem domicílio no bairro do Colubandê, sendo que tal bairro não mais pertence aos limites territoriais deste Foro Central por conta de que o artigo 1º da Lei nº 4513/2005, foi alterado pela Lei nº 10.123/2023 e ratificado pela Resolução 01/2025 do Órgão Especial do TJERJ.
Em consulta ao site do TJRJ, com a nova redação dada pela Lei nº 10.123/2023, o bairro Colubandê, passou a fazer parte dos limites territoriais da Regional de Alcântara.
Conforme dispõe o artigo 10, parágrafo único, da lei 6956/15 – LODJE – a competência dos Juízos de Varas Regionais é fixada pelo critério funcional-territorial, sendo assim de natureza absoluta.
Tratando-se de competência absoluta, não incide o instituto da perpetuatiojurisdictionis, que só tem aplicação para competência relativa.
A ressalva da parte final do art. 43 do CPC é claro nesse sentido. “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Assim, ainda que o feito tenha sido distribuído anteriormente, a modificação posterior da competência ABSOLUTA tem o condão de alterar a competência funcional-territorial que existia no momento do registro ou da distribuição da ação.
Considerando que a incompetência absoluta é matéria de conhecimento de ofício do juiz, deve ser declinada a competência, a fim de evitar futura nulidade do feito.
ASSIM, DECLARO MINHA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
21/02/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:04
Declarada incompetência
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19/02/2025 18:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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