TJRJ - 0804882-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:05
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ID 201763294: Tempestiva manifestação da parte autora apresentando alegações finais.
Ao réu. -
06/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os argumentos aduzidos pela parte ré são essencialmente de mérito.
As condições para o legítimo exercício do direito de ação são analisadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, em tese, e constituem requisitos para que o processo possa resultar em um provimento final, de mérito.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. -
21/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 09:01
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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