TJRJ - 0804307-13.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:58
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CAROLINE BRASIL SIQUEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804307-13.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTA DA SILVA CORREA RODRIGUES RÉU: DOM ATACAREJO S A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JACINTA DA SILVA CORRÊAem face de DOM ATACAREJO S/A, sob alegação de acidente em interior de estabelecimento comercial.
A parte autora, em síntese, alegou que no dia 27 de setembro de 2023, na seção de laticínios do estabelecimento do réu, caiu ao chão em virtude de estar o piso molhado e sem identificação.
Afirmou que em razão da queda sofreu torsão do tornozelo esquerdo e ficou 33 (trinta e três) dias afastada de suas atividades laborativas.
Aduziu que não teve nenhum auxílio de prepostos do réu.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos); e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que não existem provas de que o acidente ocorreu no interior de seu estabelecimento.
Pugnou pela improcedência.
Réplica no ID 136460352.
Saneador no ID 144723947.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de fevereiro de 2025 (ID 170281828), em que fora colhido o depoimento de uma testemunha.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 173551603 e 173688905. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, assiste parcial razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
Quanto à alegação defensiva de que o acidente sofrido pela autora não ocorrera no interior do estabelecimento comercial de sua propriedade, razão não lhe assiste, uma vez que a prova testemunhal fora clara a comprovar que tal acidente aconteceu no interior do estabelecimento da parte ré, bem como que a causa da queda da autora fora o fato de estar o chão molhado e sem qualquer placa de sinalização neste sentido.
Inegável que a queda dentro do estabelecimento da parte ré, por estar o piso molhado e sem a adequada sinalização, representa abalo aos direitos de sua personalidade, em especial diante das lesões sofridas pela autora (vide ID 124829383), pelo que fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No tocante ao pedido de lucros cessantes, fora determinado à autora, na decisão de saneamento, que juntasse aos autos os documentos que comprovassem o recebimento das diárias mensais, o que não foi feito, conforme certidão do ID 155975976, pelo que resta afastada tal pretensão, que não foi devidamente comprovada pela parte autora.
Por fim, deve ser restituído à autora o valor desembolsado pelos medicamentos prescritos para tratamento da lesão (vide ID 124829387).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na petição inicial e: 1)Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, sendo que será acrescida de correção monetária, contada do desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; 2)Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta decisão, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; 3)Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 25 de março de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
04/02/2025 14:37
Juntada de Ata da Audiência
-
04/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CAROLINE BRASIL SIQUEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO PERES OLIVEIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO PERES OLIVEIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAROLINE BRASIL SIQUEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de DOM ATACAREJO S A em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804307-13.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTA DA SILVA CORREA RODRIGUES RÉU: DOM ATACAREJO S A 1) Apesar de não ter constado na decisão de saneamento, indefiro por igual o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, pois sequer a parte autora indicou quem pretenderia ser ouvido na qualidade de representante, sendo que não há indicação de que tenha presenciado os fatos, pelo que se revela sem utilidade tal depoimento. 2) Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/02/2025, às 14:00hs.
Intimem-se as partes.
Deverá a parte autora providenciar a intimação de sua testemunha arrolada no ID 137927891, nos termos e sob as advertências do artigo 455, §§ 1º e 3º do NCPC.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de THIAGO PERES OLIVEIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DOM ATACAREJO S A em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CAROLINE BRASIL SIQUEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DOM ATACAREJO S A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO PERES OLIVEIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACINTA DA SILVA CORREA RODRIGUES - CPF: *21.***.*59-70 (AUTOR).
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 22:18
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CAROLINE BRASIL SIQUEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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