TJRJ - 0827312-61.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:06
Juntada de petição
-
12/09/2025 15:05
Juntada de petição
-
12/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:36
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:36
Juntada de petição
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25/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:21
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 14:21
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:46
Concedido o indulto a PATRICK DE OLIVEIRA RAMOS (RÉU)
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21/08/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:29
Juntada de petição
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15/08/2025 15:29
Juntada de petição
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15/08/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:25
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:23
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0827312-61.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PATRICK DE OLIVEIRA RAMOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1490 ) As partes interpuseram recursos de Apelação que foram recebidos, na forma da decisão de ID 175588470.
Diante da renúncia de ID 178294402, o réu foi intimado pessoalmente da sentença, na forma do ID 177179615, e optou pelo patrocínio da Defensoria Pública que arrazoou o recurso de ID 175090021 e contra-arrazoou o de ID 175390675.
Assim, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões.
Após, observadas as cautelas de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
0827312-61.2024.8.19.0004Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0827312-61.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PATRICK DE OLIVEIRA RAMOS O Ministério Público ofereceu denúncia contra PATRICK DE OLIVEIRA RAMOS, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 180, caput e artigo 311, § 2°, inciso III, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, “No dia 24 de setembro de 2024, por volta das 15h40min, na Rodovia BR 101, na altura do km 313, bairro Boa Vista, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor Fiat Cronos, cor preta, modelo 2023/2024, ostentando a placa identificadora falsa SSY0H90, o qual sabia ser produto de crime de roubo perpetrado em 14 de junho de 2024, de acordo com o registro de ocorrência 018-05375/2024 (id 145888724).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, o denunciado, com vontade livre e consciente, conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor Fiat Cronos, cor preta, modelo 2023/2024, ostentando a placa falsa SSY0H90, com número dos vidros, chassi e motor que deveria saber estarem adulterados ou remarcados.
Policiais rodoviários federais foram informados que o referido veículo seria objeto de clonagem e estava transitando na BR-101, sentido crescente.
Os agentes avistaram o veículo, realizaram a abordagem e verificaram que o número dos vidros RU3235514, a alfanumérica do chassi 8AP359AFZRU323514 e do motor 463510128574643 estavam com indícios de adulteração e correspondiam ao veículo de placa SSY0H90.
Porém, o número da carroceria não correspondia ao veículo em tela, apontando para o veículo Fiat Cronos, cor preta, placa SRM5F01, com registro de roubo apurado nos autos do registro de ocorrência n. 018-0005375/2024.
O denunciado apresentou um CRLV cujos QR Codes não retornavam dados para a consulta e afirmou que alugou o veículo de um homem chamado Caique através da rede social Facebook, pagava mensalmente o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e realizava o pagamento em espécie, próximo ao Norte Shopping, mas não soube informar o nome completo e nem o contato telefônico de Caique.” A inicial penal foi oferecida ao dia 2 de outubro de 2024, encontra-se em ID 147428972 e veio acompanhada da respectiva cota de oferecimento.
Decisão de recebimento da denúncia em 3 de outubro de 2024 no ID 147699482.
Mandado de citação e intimação do réu no ID 148628570.
Certidão positiva de citação do réu, exarada em 9 de outubro de 2024, está em ID 149106133.
Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos está em ID 149124740.
Assentada de audiência de custódia, realizada em 26 de setembro de 2024, está em ID 146368408, na qual foi deferida a liberdade provisória ao acusado mediante compromisso de cumprimento de medidas cautelares.
Resposta à acusação está em ID 150867322, ocasião em que foi requerida a absolvição do réu.
FAC do acusado está em ID 151450653, acompanhada de certidão de esclarecimento que está em ID 151449248.
Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 19 de novembro de 2024, está em ID 157353393, ocasião em que foi colhido o depoimento das testemunhas Lucas Viana Ferreira.
Na mesma ocasião, foi designada audiência em continuação para realizar a oitiva da testemunha Briar Chang Paiva arrolada pelo Ministério Público.
Assentada de audiência designada para a data de 10 de dezembro de 2024, está em ID 161512969, ocasião em que presente o réu, representado pela advogada Dra.
Thalicia Oliveira da Silva Freire Paiva Boy – OAB/RJ 173884.
Presente a testemunha Briar Chang Paiva, arrolada pelo Ministério Público.
Ainda, presente a testemunha Andreia Santos Lobo Cavalcante.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu.
A Defesa apresentou nvo contrato de locação de veículo celebrado entre Patrick de Oliveira Ramos, ora réu, e Ingrid Ferreira de Almeida, está em ID 160481214.
A Defesa apresentou, ainda, Registro de Ocorrência, está no ID 160481215, nos seguintes termos “PATRICK DE OLIVEIRA RAMOS, informa que entre 09:32 do dia 08/11/2024 e 20:23 do dia 08/11/2024 foi vítima de golpe pelo celular, número *19.***.*72-87.
A vítima informa que houve prejuízo financeiro no valor de R$ 1.000,00.
O depósito/transferência foi realizada para o banco BRB - Banco de Brasília S.A., agência 0353 BCO DE BRASILIA e conta 0353, em nome de LUCAS G COSTA” O Ministério Público, em alegações finais (ID 163635706), pugnou pela condenação do acusado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma penal.
Intimada a Defesa apresentou suas alegações finais (ID 166900052), ocasião em que pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, pela desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, §3º do CP. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito.
Do crime de RECEPTAÇÃO A materialidade exsurge do Registro de Ocorrência, bem como das declarações prestadas pelas testemunhas em sede policial e repisadas sob o crivo do contraditório.
Destaco, de igual sorte, o auto de apreensão da motocicleta objeto da adulteração constatada pelo ilustre expertise.
Outrossim, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela testemunha Lucas Viana Ferreira, prestado compromisso legal, foi dito que: relatou que a equipe recebeu informação sobre a possibilidade desse veículo estar circulando sentido Rio de Janeiro.
Iniciaram a ronda, avistaram o veículo e abordaram.
Fizeram a identificação veicular que confirmou se tratar de um veículo clonado.
O réu apresentou documento do carro em PDF.
O documento era referente ao veículo exposto ali, ao veículo adulterado, não ao veículo original que era produto de crime.
O réu disse que alugou o carro pelo Facebook de um indivíduo chamado Caique e tinha acordado pagar R$550,00 reais em dinheiro, mas não deu nenhuma informação de como chegar ao Caique. Às perguntas da Defesa respondeu que o réu não apresentou resistência, foi solícito o tempo todo.
No veículo tinha viajantes do Bla Bla Car.
Ele estava fazendo viagens pelo aplicativo Bla Bla Car.
Pela testemunha Briar Chang Paiva, prestado compromisso legal, foi dito que: foram informados pelo setor de inteligente que o veículo com essas características estava circulando pela rodovia.
Procederam à ronda e fizeram a abordagem.
Não houve tentativa de fuga.
Verificando os sinais identificadores suspeitaram da inautenticidade.
O CRLV, chassi e marcação de vidro já apresentavam indicação de inautenticidade.
Para confirmar levaram o veículo e o condutor para o posto da polícia.
O número da carroceria foi derrubado, pois foi identificado o número original.
O réu disse que o veículo era alugado, que fazia Uber e que pagava todo mês um valor em espécie, mas não fazia transferência bancária ou pix.
Não se recorda se o réu apresentou o contato telefônico ou as características do suposto indivíduo que alugou, mas acredita que não.
Ele só disse que o nome dele era Caique.
Não conhecia o réu antes.
Nenhuma outra irregularidade foi identificada além das que foram observadas no veículo. Às perguntas da Defesa respondeu que o réu foi colaborativo, não houve nenhuma tentativa de resistência.
Pari passu, a testemunha arrolada pela Defesa, ANDREA DOS SANTOS LOBO CAVALCANTE, declarou, em síntese que, conhece o réu, que mora no prédio que o réu trabalhou, que foi síndica muito tempo, que conhece por conta de relação de vizinhança e porque ele prestou serviço para o condomínio como pintor, que não tem ciência de conduta inidônea do réu.
Que nunca teve problema com ele, que deixava coisas de valor na portaria e nunca houve problema, que o réu trabalhava como motorista de aplicativo, que a depoente já o chamou, que nunca teve problema com ele, em relação ao fato em julgamento, nada sabe dizer.
O réu, por sua vez, em síntese, negou ter conhecimento da origem ilícita do automóvel apreendido, asseverou ter alugado o automóvel de uma pessoa de nome que estava trabalhando com Cronos, estava fazendo o Bla Bla Car, um aplicativo, que fazia o transporte Rio de Janeiro – Cabo Frio, Cabo Frio – Rio de Janeiro, às vezes duas vezes por dia, que ainda trabalha com isso, que alugou um carro, agora com um contrato, que fez o concurso da Policia Militar, que não passou na prova, que se tiver uma condenação vai ser muito ruim para o futuro, que não sabe de quem era o carro, alugou em um Marketplace, que encontrou com ele e fez uma calção, que na sexta-feira, encontrava com ele, que na Delegacia tentou ligar na frente da Delegada, que não teve muita tenção da Delegada, que tem o ensino médio, que já alugou carros outras vezes com contrato, que dessa vez não o fez, que estava utilizando o carro Há dois ou três meses, que não conseguiu mais contato com o Caique, que os policiais tentaram ligar do telefone do depoente, que não insistiram, desligaram na primeira tentativa, que não mostrou o Marketplace, que não teve oportunidade de mostrar, que foi colocado em uma celinha, desde sete horas da manhã, que após o fato conseguiu trabalhar com o aplicativo.
Assim, no que cuida da autoria não há dúvida sobre ter sido o réu abordado quando transitava com o veículo objeto de crime.
Destaco ainda que, nada há para fragilizar o que declarado pelas testemunhas, policiais rodoviários federais.
E não só.
O dolo é evidente.
Não há sequer que se falar em ausência de dolo e modalidade culposa.
Não e não! Nesse ponto é de relevo notar que nada há nos autos para embasar tal assertiva.
A versão apresentada pelo réu esbarra em sua própria narrativa ao afirmar que em momento anterior alugou veículos mediante a apresentação de documentos e contratos firmados.
Ora, não é um iniciante no ramo que desenvolve, é crível que tenha, inclusive, conhecimento da existência de veículos clonados.
Então, qual a razão de justamente quando preso não ter dito a cautela anterior? Não há verossimilhança na alegação e, a testemunha arrolada pela Defesa nada soube dizer sobre o fato em exame.
Destaco que, como de escorreita sabença, quando há apreensão de um bem resultante de crime na posse do agente, cabe ao imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta foi culposa.
Isso não representa inversão do ônus da prova, violação do princípio da presunção de inocência ou negação do direito ao silêncio, mas sim a aplicação do Art. 159 do Código de Processo Penal, que estabelece que a prova da alegação compete a quem a fizer.
No caso analisado, além do fato de o acusado não ter apresentado provas robustas para infirmar a sua narrativa, a testemunha da Defesa em nada elucidou os fatos se bastando a analisar a conduta pessoal e social do réu.
Do crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Ao contrário do que ocorrido em relação ao crime de receptação, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor não restou provado.
Isso porque não se verifica provas suficientes a embasar um decreto condenatório pela prática do referido crime pela não comprovação da participação do acusado nesse intento criminoso.
Inexiste qualquer indicação de autoria e modus operandi em desfavor do acusado, se constatando apenas a materialidade da prática criminosa, não se sabendo ao certo quem foi o agente adulterador.
Como se sabe, na dúvida, impõe-se a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, com a absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Diante de todo o arrazoado observa-se que restou provada a prática do crime de receptação.
De outra sorte, restou duvidosa a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Por fim, certo é que ausentes excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO PATRICK DE OLIVEIRA RAMOS nas penas dispostas no artigo 180, caput do Código Penal. À luz do princípio da individualização da pena, previsto no art. 5o, XLVI, da CRFB, passa-se à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
As circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu.
Dessa forma, deve a pena base ser fixada no mínimo legal ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima, a qual torno definitiva uma vez que ausentes outras modificadoras.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo possível isenção ao pagamento ser observada quando da execução das penas.
Presentes os requisitos do Art. 44 do Código Penal, assim, substituo a pena privativa de liberdade acima estabelecida por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, no montante de 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas em programa comunitário, entidade educacional ou assistencial, estabelecimento congênere, público ou privado sem fins lucrativos, ficando a critério da entidade indicada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais a distribuição de tarefas ou a adequação destas às aptidões do réu.
Fixo o regime inicialmente aberto, para a hipótese de descumprimento da pena restritiva de direito, ressaltando que as circunstâncias consideradas para a fixação da pena-base não recomendam a imposição de um regime prisional mais rigoroso.
O réu respondeu ao processo em liberdade, inexistindo si et in quantum qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a decretação de sua prisão nesta fase, mormente diante da substituição operada, razão pela qual poderá o acusado aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Intime-se o réu pessoalmente.
Transitada em julgado, expeça-se GUIA DE MEDIDA ALTERNATIVA , após, arquive-se.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público, inclusive para se manifestar sobre o veículo apreendido.
Intime-se a Defesa Técnica.
São Gonçalo, 21 de fevereiro de 2025.
Simone de Faria Ferraz Juíza Titular -
21/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 04:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 04:15
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 04:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:50
Juntada de petição
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de RUY ALVES BASTOS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:03
Juntada de petição
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21/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:58
Juntada de petição
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10/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 13:20 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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10/12/2024 16:45
Juntada de Ata da Audiência
-
09/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 13:20 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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21/11/2024 15:28
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/11/2024 13:20 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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21/11/2024 15:28
Juntada de Ata da Audiência
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19/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 16:51
Juntada de petição
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14/11/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PATRICK DE OLIVEIRA RAMOS em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 16:40
Juntada de Petição de ciência
-
25/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:31
Outras Decisões
-
24/10/2024 14:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 13:20 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
22/10/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:54
Juntada de petição
-
10/10/2024 12:46
Juntada de petição
-
10/10/2024 11:58
Juntada de petição
-
10/10/2024 11:58
Juntada de petição
-
08/10/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 13:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:19
Recebida a denúncia contra PATRICK DE OLIVEIRA RAMOS (FLAGRANTEADO)
-
03/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PATRICK DE OLIVEIRA RAMOS em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
27/09/2024 09:41
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/09/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 20:24
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
26/09/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:16
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
26/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:34
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
26/09/2024 16:12
Audiência Custódia realizada para 26/09/2024 13:01 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
26/09/2024 16:12
Juntada de Ata da Audiência
-
26/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:08
Juntada de petição
-
26/09/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 17:39
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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25/09/2024 15:45
Audiência Custódia designada para 26/09/2024 13:01 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
25/09/2024 13:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/09/2024 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
24/09/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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