TJRJ - 0809163-73.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:09
Homologada a Transação
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS LOPES VAZ em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809163-73.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA LIMA CORTES RÉU: VIAÇÃO PAVUNENSE S.A (EM RECUPERAÇAO JUDICIAL) CÁTIA LIMA CORTES propôs ação de reparação de danos materiais e morais em face de VIAÇÃO PAVUNENSE S.A.
A autora alega que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 24/05/2022, às 16h10, na Estrada da Portela, nº 222, Madureira.
Aduz que, proprietária do veículo VW Gol, trafegava parada devido a engarrafamento quando foi atingida na lateral esquerda pelo ônibus da Ré, conduzido pelo Sr.
Pedro Andrade da Silva, sendo empurrada contra outro veículo, causando danos também a este.
Após o acidente, o motorista forneceu apenas seus dados e se retirou do local.
A Autora realizou orçamentos em três oficinas e tentou resolver extrajudicialmente a situação, sem sucesso, motivando a propositura da presente demanda.
A Autora requer a citação da Ré, a condenação ao pagamento de R$ 2.200,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, correção monetária desde a data do evento, concessão da gratuidade judiciária e condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 20% do valor da causa.
Decisão de index 25206347.
Deferida a gratuidade de justiça.
Contestação no index 25569973.
A ré alega, inicialmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, destacando que cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não teria ocorrido, especialmente em relação ao dano moral alegado.
Sustenta a ré que não houve comprovação mínima do prejuízo e que os documentos apresentados são unilaterais, sem evidenciar conduta negligente ou imprudente de seu preposto.
A contestante ressalta que se encontra em recuperação judicial (Processo nº 0130012-65.2021.8.19.0001), com suspensão da exigibilidade dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação.
A empresa nega a dinâmica do acidente conforme descrita pela autora, alegando culpa exclusiva desta, que teria realizado manobra temerária ultrapassando pela direita, estando seu veículo em movimento, o que teria causado a colisão.
Argumenta que o nexo causal entre a conduta do motorista da ré e o dano não está configurado, inexistindo relação de causa e efeito, e que, portanto, não há obrigação de indenizar.
A ré impugna ainda a existência de dano moral indenizável, afirmando que não há prova de sofrimento ou abalo emocional sofrido.
Por fim, a contestante impugna todos os pedidos e valores requeridos pela autora, sustentando que se trata de caso de culpa de terceiro/vítima, inexistindo dano e enriquecimento ilícito, e que a autora não cumpriu seu dever de expor os fatos com veracidade, conforme princípio da boa-fé processual.
Réplica no index 26540529. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. À luz da teoria da asserção, não há questões prévias a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito.
A respeito das circunstâncias do acidente, a responsabilidade do fornecedor de serviços por fatos dele decorrentes deve ser tida como objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Desnecessário, portanto, qualquer consideração sobre a culpa pelo acidente, como equivocadamente pretendem as partes.
Os pontos controvertidos consistem nas circunstâncias do acidente e os danos dele decorrentes.
Certo é que o fato exclusivo da vítima ou de terceiro excluem o próprio nexo causal, isentando o fornecedor do serviço de responsabilidade, nos exatos termos do (sec)3º, do art. 14, do CDC.
Ocorre que o ônus de provar acerca da ocorrência do fato exclusivo do consumidor incumbe ao fornecedor, como decorrência direta das normas do CDC e da própria sistemática da distribuição ordinária do ônus da prova.
Dentro desse contexto, salta aos olhos que a ré não fez prova de ter o acidente decorrido de fato exclusivo da vítima ou de terceiros.
Pelo contrário, no que diz respeito às circunstâncias do acidente, tenho que o BRAT de index 22535445, aliado à própria narrativa da parte autora, fazem prova suficiente para tanto.
Sendo a ré empresa atuante no mercado e concessionária de um serviço público, e tendo a autora fornecido o dia, hora e local do acidente, caberia minimamente à ré produzir prova sobre os fatos, trazendo aos autos imagens do sistema de câmeras do veículo que possibilitassem ver, de fato, que se tratava sobre do veículo da autora ou se valido de algum outro meio de informação a fim de formar o convencimento do juízo, o que não ocorreu.
Tenho, portanto, como não provada a culpa exclusiva do consumidor por equiparação pelo acidente de trânsito.
Passo a analisar a ocorrência de danos e a sua extensão.
Já quanto à pretensão de reparação por dano material, não vislumbro procedência. É manifesto que se trata de questão meramente patrimonial, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, pelo que não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ressalte-se que o acidente não deixou vítimas e nem expôs, por algum outro fato, a parte autora a qualquer situação de constrangimento.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.200,00 a título de reparação por dano material, acrescida de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a contar da data do acidente.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Grupo de Sentença -
19/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809163-73.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA LIMA CORTES RÉU: VIAÇÃO PAVUNENSE S.A (EM RECUPERAÇAO JUDICIAL) Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS LOPES VAZ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809163-73.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA LIMA CORTES RÉU: VIAÇÃO PAVUNENSE S.A (EM RECUPERAÇAO JUDICIAL) Analisando o que dos autos consta, verifica-se que houve o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pela autora (ID. 64058596), a ré requereu a desistência da oitiva de suas testemunhas (ID. 136927869); e a autora requereu prazo para comprovação de intimação de sua testemunha, além de sua intimação por WhatsApp , via OJA.
Ainda que tivesse sido deferida a produção de prova testemunhal requerida pela autora, a sua inércia em comprovar, com pelo menos três dias de antecedência, ter intimado a testemunha, importa desistência de sua oitiva (art. 455, §§1º a 3º do CPC); posto que a declaro.
Declaro, igualmente, encerrada a fase instrutória.
P.I.
Preclusas as vias, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/02/2025 04:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 04:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:46
Outras Decisões
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07/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA CORTINHAS em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA CORTINHAS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS LOPES VAZ em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS LOPES VAZ em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 14:00 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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13/08/2024 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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08/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:09
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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01/07/2024 14:01
Outras Decisões
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28/06/2024 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 14:00 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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17/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS LOPES VAZ em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CATIA LIMA CORTES em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 00:39
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS LOPES VAZ em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2022 14:15
Conclusos ao Juiz
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04/07/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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