TJRJ - 0800604-32.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800604-32.2024.8.19.0017 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE BATISTA MEDEIROS REQUERIDO: ENEL BRASIL CENTRAL S.A.
RELATÓRIO; JOSÉ BATISTA MEDEIROS ajuizou a presente ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando o refaturamento de débitos e danos morais.
Na inicial (id 108588550) sustenta a parte autora que verificou que nos últimos 12 meses houve aumento de cerca de 100% nas faturas de energia.
Narra que as faturas não refletem o consumo.
Assenta que requereu a inspeção do medidor, porque foi informada por engenheiros elétricos de sua confiança que as faturas são fraudulentas pois “não apontam os índices de forma explícita ou até mesmo omitem da respectiva fatura a unidade de quilowatt-hora necessária a verificação do consumidor”.
Em defesa (id 116464829), a ré sustenta que procedeu à todas as análises requeridas pelo autor e não constatou qualquer falha na medição.
Réplica em id 140799794.
Inversão do ônus da prova em id 154644497.
As partes não requereram mais provas.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Trata-se de ação obrigacional em que se pretende a revisão de faturas de energia elétrica.
O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de energia elétrica no domicílio da autora.
A cobrança do fornecimento de energia elétrica deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço.
Verifica-se, de início, que a autora não explicita qual (ou quais) faturas deseja ver refaturadas.
Consta, também, pedido de restituição de R$ 776,67, que seria correspondente aos danos materiais suportados pelas diferenças das faturas pagas, entretanto, de igual forma, não se exemplificou a que faturas se referem.
A requerente acostou em sua inicial uma planilha constando 14 débitos, iniciando-se em 12/2022 e finalizando em 03/2024.
Entretanto, em que pese haver, naturalmente, diferenças entre os consumos, não se vislumbrou nesta relação cobrança fora da curva média.
Percebe-se nitidamente que há uma evolução gradual entre os faturamentos com, inclusive, algumas reduções.
Bem verdade que houve aumento maior em uma conta, contudo, extrai-se que dentro da razoabilidade, já que se refere ao mês de 02/2024, período mais quente do ano, sendo certo que no mês seguinte a tarifa voltou a baixar.
Portanto, não se vislumbra falha na prestação do serviço da ré Destarte, a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, que seria ao menos trazer elementos hábeis a impor à parte ré o ônus de comprovar o contrário.
Deste modo, a improcedência é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formalizados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual JG.
Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 14 de fevereiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
20/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:17
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:50
Expedição de Informações.
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28/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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