TJRJ - 0803504-54.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:11
Baixa Definitiva
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20/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:30
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCELO GETIRANA PEIXOTO em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0803504-54.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, com distribuição dirigida a este XI Juizado Especial Cível, sob a alegação de que se encontra prevento em virtude das demandas anteriores (processo nº 0818817-89.2024.8.19.0210 e (processo nº 0800888-09.2025.8.19.0210), tendo a primeira sido julgado extinta, sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência do juízo em razão do valor da causa e a segunda também julgada extinta, com fundamento na coisa julgada formal.
Em todas as duas demandas anteriores, assim como na presente, a idêntica causa de pedir versa sobre a inserção do gravame de alienação fiduciária no cadastro do automóvel de propriedade do Autor, em virtude de uma relação jurídica contratual firmada entre o Réu e um terceiro desconhecido, fato que levou o Autor a crer na possibilidade de o seu veículo ter sido objeto de clonagem.
Na primeira ação, o Autor pleiteou a declaração de nulidade do contrato de alienação fiduciária, a condenação do Réu em obrigação de fazer, para requerer a baixa do processo de busca e apreensão, além de compensação por dano moral (R$20.000,00), sob a expressa alegação de que o Réu deve ser responsabilizado pela sua conduta ilícita e omissa em celebrar um contrato de alienação fiduciária envolvendo o veículo do Autor indevidamente.
E como salientado, o processo foi julgado extinto ao fundamento de que nos casos de nulidade contratual e eventual baixa de busca e apreensão deve-se considerar o valor do veículo como valor da causa para fins de fixação de competência, conforme o disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o que tornaria o Juizado Especial incompetente para processar e julgar a demanda, uma vez que o valor ultrapassava quarenta salários-mínimos.
Não houve interposição de recurso inominado, tendo a sentença transitado em julgado.
Na segunda demanda, o Autor afirmou visar apenas a compensação por dano moral, tendo afirmado que: “Não se aplica, na presente ação, a aplicação do valor do veículo, uma vez que, agora, o autor busca, apenas, a reparação por danosmorais em razão da culpa do réu em gravar em alienação fiduciária o veículo do réu de forma indevida.”(sic) Contudo, a segunda demanda teve também proferida sentença de extinção ao fundamento de que o Autor não buscava apenas a compensação por dano moral, mas também a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 12.***.***/0250-49-01, firmado entre o Réu e o terceiro desconhecido.
Relevante destacar que também nesta segunda, o Autor optou por não interpor recurso inominado, mas distribuir esta terceira demanda, agora somente inserindo o pedido de compensação por dano moral.
Todavia, como ficou claro na sentença anterior (segunda demanda), o exame do pedido de compensação por dano moral torna indispensável a análise da regularidade do contrato impugnado.
E para isto, há necessidade de maior dilação probatória, incompatível com o rito sumariíssimo do Juizado Especial Cível, já que o contrato que se pretende reconhecer fraudulento foi firmado por meio eletrônico, como o Autor tem ciência desde a primeira demanda (ID 144115315 daquele feito).
Assim, necessária dilação probatória incompatível com o rito sumariíssimo, inclusive possível produção de prova técnica, expedição de ofícios a outros órgãos, o que torna corrobora a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, o que deve ser reconhecido de plano, de forma a prestigiar os princípios insculpidos no art. 2ºda Lei nº 9.099/95, facultando-se que o litígio seja dirimido por meio do rito comum ordinário, na Vara Cível competente por distribuição.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/02/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:28
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/02/2025 00:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:51
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/02/2025 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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