TJRJ - 0822092-04.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTEFERSON JESUS FERREIRA BARRERA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SARITA ALVES FERREIRA PAIVA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0822092-04.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIONE ELIAS DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Cuida-se de ação em que a parte autora impugna a emissão de faturas de consumo com valores exorbitantes. 1.Não há preliminares ou outras questões processuais pendentes a serem enfrentadas.
A causa não apresenta complexidade, sendo dispensável o disposto no § 3º do artigo 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido da lide a legalidade da cobrança realizada pela ré quanto às faturas emitidas a partir de janeiro/2023,tal como descrito na inicial. 2.A prova capaz de esclarecer a respeito da legalidade da cobrança é a prova técnica, requerida pela ré (id 108064310).
Nomeio perito o Dr.
Esteferson Jesus Ferreira Barrera, e-mail [email protected], CPF: *10.***.*91-04, celular 21 97040-7077.
Intime-se o Dr.
Perito para fins do § 2º do artigo 465 do CPC.
Cabe à ré, requerente da prova, adiantar o pagamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95, caput. 3.Com a apresentação da solicitação de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. 4.Venha pelas partes, se for o caso, a indicação de seu assistente técnico e a impugnação à nomeação do expert (suspeição ou impedimento), no prazo de 15 dias (art. 465, I e II do CPC). 5.Venham os quesitos no prazo de 15 dias. 6.Formulo os seguintes quesitos do juízo (artigo 470, II do CPC): a.Houve a retirada do medidor de consumo da unidade residencial? b.Caso tenha havido a retirada, tal fato vulnerou de alguma forma a produção da prova/conclusão da perícia? Esclarecer como. c.Esclarecer qual o consumo médio esperado para a unidade consumidora em questão. d.Esclarecer a existência de irregularidade no sistema de medição do consumo do imóvel da lide. e.Há algum fator que não tenha sido quesitado pelas partes ou juízo, mas que esclareça ou determine o fato a ser periciado? 7.Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia. 8.Venha a prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do CPC, dando se vista à parte contrária. 9.Às partes para, no prazo de 5 dias, e se for o caso, apresentarem pedido de esclarecimento ou, ainda, e em petição conjunta, de forma consensual delimitarem as questões de fato e de direito, para fins de homologação (artigo 357, §1º e 2º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 11 de fevereiro de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SARITA ALVES FERREIRA PAIVA em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SARITA ALVES FERREIRA PAIVA em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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