TJRJ - 0811068-86.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 09:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/05/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 20:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de SABRINA SOUSA RAMOS COUTINHO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811068-86.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIA MOREIRA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por OTACÍLIA MOREIRA RIBEIRO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual alega ser consumidora dos serviços prestados pela ré no imóvel registrado sob matrícula nº 400106178-2, contrato nº 55442, hidrômetro Y21S705457.
Informa que sua média de consumo nos últimos 9 meses perfaz o montante de R$230,99.
Ocorre que, no mês de setembro de 2022, a parte requerente recebeu da parte requerida fatura com vencimento para o dia 03/10/2022 no valor absurdo de R$ 1.201,74.
Aduz que para ter o fornecimento interrompido, efetuou o pagamento da fatura.
Informa que em 18/10/2022, a nora da autora avistou um funcionário da ré quando ele realizava a medição do hidrômetro e acompanhou o procedimento.
Aduz que ela percebeu que o relógio não parava de girar, mesmo sem ninguém em casa e relatou o caso ao funcionário, que confirmou que isso não era normal e solicitou uma nova vistoria.
Em 26/10/2022, o filho da autora acessou o site da ré e descobriu duas faturas com valores elevados e discrepantes (R$324,70 e R$1.677,03), mas até então nenhum técnico havia comparecido à residência para realizar a vistoria.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré retire os débitos imputados à autora e se abstenha de efetuar a interrupção no fornecimento de água na residência da autora.
No mérito, requer a inexigibilidade dos débitos com o faturado dos valores com base em seu consumo médico, a devolução em dobro da quantia paga indevidamente e o pagamento em danos morais no valor de R$10.000,00.
Manifestação da autora, no index 37138865, com a juntada de comprovante de dois depósitos judiciais, datados de 23/11/2022, referente ao consumo médio dos últimos seis meses anteriores ao da primeira conta reclamada, no valor de R$ 232,94, que corresponde às duas faturas impugnadas.
Além de informar que no dia 22/11/2022, dois técnicos da ré foram até a residência da autora e constataram que não existem vazamentos, além de reconhecerem que os valores cobrados foram excessivos.
Decisão, no index 41441488, com a concessão parcial da tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica em favor da autora.
Contestação, no index 43200611, na qual aduz que as faturas emitidas a partir de novembro de 2021 são baseadas no consumo efetivo, medido e registrado pelo hidrômetro, refletindo o volume realmente registrado no dispositivo.
Sustenta que a ré emite suas faturas de acordo com a leitura realizada no hidrômetro, um instrumento de precisão e que os valores cobrados são os valores medidos.
Assim, o volume registrado nos meses questionados refere-se ao consumo real de água durante aquele período.
Aduz que não há de se falar em cobranças por média ou qualquer outra forma em locais dotados de medidor.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, no index 37138862, na qual a autora alega que, ao analisar o histórico de consumo, é possível observar um aumento significativo nos valores cobrados, em comparação aos meses anteriores, o que indica uma mudança abrupta e desproporcional na média dos valores, mas que não condiz com o real consumo da autora.
Afirma também que a ré não apresentou nos autos nenhuma prova que comprove os fatos alegados.
Ressalta que, em diversas ocasiões, solicitou a vistoria do hidrômetro e do imóvel, a fim de que a requerida verificasse a ausência de vazamentos ou desperdícios nas instalações internas, mas que suas solicitações nunca foram atendidas.
Manifestação da autora, no index 37138870, na qual informa que em setembro de 2023 a ré voltou a realizar cobrança e ameaça de corte na conta autora, referente aos débitos impugnados que, inclusive, estão depositados em juízo.
Manifestação da ré, no index 85964285, na qual alega que o fornecimento do serviço de abastecimento prestado à parte autora não se encontra sob qualquer risco de suspensão, uma vez que existem bloqueios na matrícula em questão, para que tal situação não ocorra Manifestação da ré, no index 127585741, na qual informa que não possui mais provas a produzir.
Manifestação da autora, no index 37138871, na qual declara que apresentou todas as provas necessárias.
Decisão, no index 137343382, com inversão do ônus da prova.
Manifestação da ré, no index 150507204, na qual informa que não possui mais provas a produzir.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
O autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput).
Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
Na hipótese, reclama a parte autora alegando cobrança excessiva a partir de outubro de 2022, que não condiz com a sua média de consumo no valor de R$230,99.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade de sua conduta, pois alega que as faturas emitidas são baseadas no consumo efetivo, medido e registrado pelo hidrômetro, refletindo o volume realmente registrado no dispositivo.
No presente caso, é necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ou seja, se o autor foi prejudicado pela má prestação do serviço de fornecimento de água, bem como se houve a realização de cobrança indevida.
Ao impugnar os argumentos da autora sob a alegação de que não houve cobrança incompatível com o consumo médio, caberia a parte ré comprovar a licitude da cobrança, entretanto em sua peça de defesa, bem como quando instado em produzir as provas necessárias, a ré não as produziu, não se desincumbindo de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo certo que a prova pericial seria necessária para esclarecer sobre a regularidade das cobranças.
Importante ressaltar que, conforme decisão de index 137343382, era ônus da parte ré trazer aos autos provas que afastasse a narrativa da parte autora, atinente à regularidade da cobrança impugnada, o que efetivamente não ocorreu.
Ademais, a regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não ocorreu no caso dos autos.
As cobranças são manifestamente dissonantes com o consumo histórico ou regular do imóvel da autora.
Assim sendo, é evidente o equívoco na aferição do consumo.
Nesta perspectiva, cabia à ré demonstrar a regularidade, o que não foi feito.
Portanto, encontra-se configurada a falha na prestação do serviço, sendo descabida qualquer alegação quanto à regularidade na cobrança do consumo dos meses impugnados.
Destacando que os dispositivos regulamentares constantes do Decreto Estadual nº. 22.872/96, não podem afastar as regras protetivas do CDC, pois colocam o usuário do serviço, repita-se, em posição de acentuada desvantagem em relação à concessionária.
A conduta ilegal adotada pela empresa, tem como corolário, o dever de indenizar, nos termos do artigo 6.º, inciso VI do CDC.
Com efeito, não obstante as alegações da parte ré, sua conduta foi abusiva em relação ao usuário do serviço, parte vulnerável da relação de consumo, sendo forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, devendo responder pelos danos decorrentes, na forma da lei consumerista.
Dessa forma, a toda evidência houve falha na prestação do serviço, uma vez que as contas se mostraram excessivas.
Outrossim, a má prestação do serviço de fornecimento de água feita em desconformidade com os preceitos legais, acarreta dano moral porque as consequências desse ato superam o mero aborrecimento ou irritação, mas afetam o bem-estar do consumidor e o seu comportamento psicológico, já que tal serviço é reputado essencial.
Quanto ao valor a ser arbitrado para a indenização, devem ser levados em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições das partes e do bem jurídico lesado.
Além disso, o fundamento da reparação do dano moral não é apenas a ideia de compensação, mas também a ideia de caráter punitivo por ter o infrator ofendido um bem jurídico imaterial da vítima.
Entendo que atende plenamente aos critérios acima expostos a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) como indenização por dano moral.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela deferida para CONDENAR a ré a: I) Determinar o refaturamento das contas de consumo a partir de outubro de 2022, utilizando-se a média de consumos dos últimos 12 meses anteriores ao início da cobrança indevida, sem qualquer acréscimo de juros, multa e correção.
Enviando-a a autora com prazo de vencimento de 90 dias, sob pena de perda do direito de crédito.
II) Devolver à autora o dobro dos valores cobrados indevidamente, comprovados nos autos, atualizados com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir da distribuição da ação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; III) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação, e correção monetária (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça), a partir da presente.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se o autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
20/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SABRINA SOUSA RAMOS COUTINHO em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de SABRINA SOUSA RAMOS COUTINHO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 01/11/2023 04:52.
-
30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:31
Outras Decisões
-
23/10/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de SABRINA SOUSA RAMOS COUTINHO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 10:42
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 10:43
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTACILIA MOREIRA RIBEIRO - CPF: *18.***.*83-80 (AUTOR).
-
03/11/2022 10:35
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 21:33
Distribuído por sorteio
-
01/11/2022 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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