TJRJ - 0811623-35.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0811623-35.2024.8.19.0211 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: LUCAS DA SILVA SANTOS Defiro a restrição do veículo no sistema Renajud.
Aguarde-se por 5 dias, após retornem conclusos para juntada do comprovante de retstrição.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:50
Outras Decisões
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06/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
. -
10/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811623-35.2024.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Indefiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, pois o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189, I a IV, do CPC.
Comprovada a mora do réu na forma do artigo 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 e da tese jurídica firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema repetitivo nº 1.132) – “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”–, DEFIROa medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (artigo 3º, caput, Dec.-lei nº 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se e intime-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contínuos e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos contados da execução da medida liminar (artigo 3º, §§ 2º a 4º, Dec.-lei nº 911/69).
Observe o autor, por fim, que a inércia em acompanhar o OJA para o regular cumprimento da diligência acarretará a revogação da liminar.
RIO DE JANEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
20/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:00
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 20:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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