TJRJ - 0806930-17.2024.8.19.0208
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:44
Outras Decisões
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05/09/2025 22:13
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0806930-17.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE ANDRADE SILVA, GABRIEL THALES ALVES DA SILVA RÉU: PIEDADE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA As despesas processuais não foram recolhidas pelo(a) autor(a), conforme certidão cartorária do ID 198317316, apesar de ter sido determinado ao(à) demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:47
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806930-17.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE ANDRADE SILVA, GABRIEL THALES ALVES DA SILVA RÉU: PIEDADE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Instada a comprovar sua alegada hipossuficiência de recursos, a parte autora ficou inerte, conforme certificado em ID 173903227, deixando de comprovar seus ganhos mensais atuais.
Desse modo, indefiro-lhe a assistência judiciária gratuita postulada, tendo em vista a ausência de comprovação da insuficiência de recursos narrada.
Venha o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
20/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIEL THALES ALVES DA SILVA - CPF: *70.***.*95-99 (AUTOR).
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19/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RAYANNE BORGES BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:16
Declarada incompetência
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21/03/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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