TJRJ - 0801868-50.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801868-50.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE BEZERRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0801868-50.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE BEZERRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico a tempestividade da contestação apresentada À parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FRAGOSO PEREIRA DA SILVA -
30/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801868-50.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE BEZERRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
O Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de débito apurado unilateralmente pela concessionária de serviço público em decorrência de suposta fraude no aparelho medidor e contestado em juízo pelo usuário do serviço, entendimento esse adotado por este Tribunal (enunciado nº 256 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
A inadimplência de dívida vencida há mais de 90 (noventa) dias contados da constatação da suposta fraude na medição do consumo de energia elétrica também não justifica a interrupção do serviço, consoante o disposto no artigo 3º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.990/2018, e conforme tese firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e igualmente observada por este Tribunal (enunciado nº 194 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a),constata-se que, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, na medida em que o Termo de Ocorrência e Inspeção, lavrado de forma unilateral pela demandada, não ostenta presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo consumidor, nos termos do que dispõe a Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Além disso, a autora impugna a irregularidade suscitada pela ré, impondo-se, por conseguinte, maior dilação probatória para a aferição da eventual legitimidade da cobrança oriunda do TOI impugnado nos autos.
Outrossim, insta ressaltar que o artigo 3º da Lei Estadual nº 7.990/2018 proíbe, de forma expressa, o corte, a suspensão ou a interrupção do fornecimento do serviço em decorrência do não pagamento dos valores oriundos da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que: (1) abstenha-se de cobrar do(a) autor(a) o débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC) e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) demandante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; Ressalte-se que quanto às faturas que cobrem pelo consumo registrado mensalmente, deve o autor efetuar o pagamento regularmente a fim de evitar a suspensão do serviço, ainda que seja por meio de depósito judicial, sob pena de revogação desta decisão.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE BEZERRA DA SILVA - CPF: *15.***.*44-62 (AUTOR).
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18/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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