TJRJ - 0826047-62.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:08
Remessa
-
14/08/2025 14:07
Remessa
-
14/08/2025 14:05
Remessa
-
13/08/2025 11:59
Remessa
-
22/07/2025 14:02
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826047-62.2022.8.19.0208 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0826047-62.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00298494 APTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 APTE: REGINA CONCEICAO PARGANINA DE SOUSA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: OS MESMOS APDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP-228213 ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.1-Recurso vinculado.
Impossibilidade de manuseio dos embargos de declaração para rediscussão da matéria.
Os recursos vinculados são instrumentos processuais usados apenas em casos previstos na lei.
A hipótese dos autos é de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, exigindo a lei a presença de vícios determinados na decisão para que tenham cabimento.
Embargos de declaração que só podem ser utilizados em hipótese se existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2-Inexistência de omissão ou contradição.
Não se prestam os embargos de declaração como seara adequada à rediscussão da matéria, ou do acerto ou desacerto da decisão, quer seja error in iudicando ou error in procedendo, o que reclama a interposição de recurso diverso.3-O STF já se manifestou no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-EDED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785).NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2025 13:07
Documento
-
17/07/2025 17:36
Conclusão
-
17/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/07/2025 11:21
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 12:55
Conclusão
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26/06/2025 12:32
Documento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0826047-62.2022.8.19.0208 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0826047-62.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00298494 APTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 APTE: REGINA CONCEICAO PARGANINA DE SOUSA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: OS MESMOS APDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Aos embargados.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
MONICA SARDAS DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0826047-62.2022.8.19.0208 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
13/06/2025 12:22
Mero expediente
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12/06/2025 17:54
Conclusão
-
12/06/2025 17:53
Documento
-
20/05/2025 13:43
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826047-62.2022.8.19.0208 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0826047-62.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00298494 APTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 APTE: REGINA CONCEICAO PARGANINA DE SOUSA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: OS MESMOS APDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - Caso em exame:1.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por vítima de fraude na contratação de empréstimos. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento de contrato de cartão de crédito e dos empréstimos firmados mediante fraude,a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais, autorizando a compensação com valores depositados na conta da autora.3.
Em sede de apelação, o segundo réu sustenta a validade do contrato de cartão de crédito consignado, firmando anteriormente à fraude sofrida pela autora.4.Recurso da autora se insurgindo em face da compensação autorizada pela sentença, sob o fundamento de ter sido o valor restituído ao Banco.II - Questão em discussão:5.
O primeiro apelo cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o segundo réu.6.
O segundo apelo se restringe à possibilidade de compensação entre os valores a serem restituídos pelo primeiro réu e os depositados na conta da autora em razão do contrato firmado mediante fraude de terceiros.
III - Razões de decidir:7.
Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu afastada.
Embora a contratação seja anterior à fraude narrada pela autora, esta afirma desconhecer o contrato de cartão de crédito firmado com o BANCO BMG, requerendo o seu cancelamento, motivo pelo qual está presente o interesse e a legitimidade.8.
Mérito.
Provimento do recurso do segundo réu.
Demonstração da contratação do cartão de crédito.
Descontos relativos à mensalidade do cartão, inexistindo qualquer empréstimo. 9.
Provimento do recurso da autora, devendo ser afastada a compensação.
Devolução do valor recebido em conta, decorrente do empréstimo contratado mediante fraude, por meio de TED destinado à instituição financeira, que não impugnou o documento.
IV -Dispositivo:8.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2025 11:29
Documento
-
15/05/2025 18:09
Conclusão
-
15/05/2025 10:00
Provimento
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07/05/2025 11:47
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta
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25/04/2025 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 11:11
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 12:24
Remessa
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14/04/2025 12:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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