TJRJ - 0804593-30.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 07:36
Recebidos os autos
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15/09/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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26/07/2025 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/07/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804593-30.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA SILVA DA MATA MELLO RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro JG.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido.
Após, subam ao Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
10/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 08:07
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 08:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANNA NESTI LOPES
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10/04/2025 15:16
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 15:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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10/04/2025 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 15:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 01:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804593-30.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA SILVA DA MATA MELLO RÉU: BANCO BRADESCO SA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Ressalte-se a existência de outras anotações, conforme documento em anexo.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
20/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:59
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 15:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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18/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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