TJRJ - 0007194-81.2021.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 17:54
Mero expediente
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23/06/2025 15:04
Conclusão
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:29
Suspensão ou Sobrestamento
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28/05/2025 14:49
Conclusão
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0007194-81.2021.8.19.0011 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0007194-81.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.00873149 APELANTE: ESPOLIO DE BARBARA LUIZA DA GUIA REP/P/S/INV MARIA AUXILIADORA MENDES DE JESUS ADVOGADO: FABIANO COELHO ANTUNES OAB/RJ-133800 APELADO: CONDOMINIO PARQUE ANCHIETA II ADVOGADO: DR(a).
RODRIGO LONGOTANO DO NASCIMENTO OAB/MG-080874 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO DECISÃO: Apelação Cível nº 0007194-81.2021.8.19.0011 Apelante: Espolio de Barbara Luiza da Guia Rep/P/S/Inv Maria Auxiliadora Mendes de Jesus Apelado: Condomínio Parque Anchieta II Relator: Desembargador Alcides da Fonseca Neto APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO TEMPESTIVO.
RECURSO DESERTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Espolio de Barbara Luiza da Guia Rep/P/S/Inv Maria Auxiliadora Mendes de Jesus interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pela ilustre magistrada Sheila Draxler Pereira de Souza, em atuação pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante-autor requereu a gratuidade de justiça e cassação da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não supera o juízo de admissibilidade.
Isso porque, às fls. 942 foi determinado ao apelante que trouxesse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
Por não ter comprovado sua hipossuficiência, às fls. 946, a gratuidade de justiça foi indeferida.
Além disso, lhe foi concedido prazo para comprovar o recolhimento de custas. Às fls. 948 foi certificado o não pagamento do preparo recursal.
Logo, a ausência de preparo tempestivo impõe o reconhecimento da deserção.
Assim, por se tratar de recurso deserto, na forma autorizada pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Rio de Janeiro, de de 2025.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO RELATOR Página 1 de 1 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0007194-81.2021.8.19.0011 Secretaria da Sétima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, n. 37, sala 332 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6012 - E-mail: [email protected] MEFM -
07/04/2025 16:14
Não Conhecimento de recurso
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07/04/2025 12:09
Conclusão
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03/04/2025 17:40
Documento
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18/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0007194-81.2021.8.19.0011 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0007194-81.2021.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.00873149 APELANTE: ESPOLIO DE BARBARA LUIZA DA GUIA REP/P/S/INV MARIA AUXILIADORA MENDES DE JESUS ADVOGADO: FABIANO COELHO ANTUNES OAB/RJ-133800 APELADO: CONDOMINIO PARQUE ANCHIETA II ADVOGADO: DR(a).
RODRIGO LONGOTANO DO NASCIMENTO OAB/MG-080874 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO DESPACHO: O apelante requereu o benefício da gratuidade de justiça e às fls. 942 foi intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica.
Ante a inércia certificada às fls. 944, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se o recorrente para recolher as despesas processuais, no prazo de 5 dias. -
05/02/2025 18:25
Mero expediente
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05/02/2025 12:48
Conclusão
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05/02/2025 12:44
Documento
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11/11/2024 00:06
Publicação
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07/11/2024 11:47
Mero expediente
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09/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 11:20
Conclusão
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07/10/2024 11:10
Distribuição
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04/10/2024 16:08
Remessa
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04/10/2024 16:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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