TJRJ - 0933460-42.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0933460-42.2023.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0933460-42.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00866578 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA OAB/MG-099455 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 188, DO STF.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. 1.
Ação de regresso em cuja peça inicial pretende a seguradora demandante a condenação da ré ao pagamento da indenização paga ao segurado, em razão de dano em elevador causado por falha na prestação do serviço. 2.
Sentença de improcedência.
Irresignação da seguradora. 3.
A seguradora apelada sub-rogou-se nos direitos do segurado, haja vista ter adimplido com a obrigação assumida, nos termos da apólice de seguro e comprovante de pagamento constantes nos autos.
Inteligência do art. 786, do Código Civil e do verbete sumular nº 188, do Supremo Tribunal Federal.4.
Relação de consumo configurada em razão da sub-rogação.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5.
Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, conforme o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, e que apenas é afastada caso comprovadas as excludentes previstas no §3º, do art. 14, do CDC.6.
Seguradora, que provou o direito alegado, ao passo que a concessionária de energia elétrica não logrou comprovar a ruptura do nexo de causalidade, como dispõem o §3º, do art. 14, do CDC e os artigos 205 e 210, da Resolução ANEEL nº 414/2010.7.
Inversão dos ônus sucumbenciais.8.
Precedentes: AgInt no AREsp 1968998/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022, (0013253-15.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 19/04/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.9.
Recurso conhecido, a que se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
30/07/2025 21:34
Documento
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29/07/2025 19:35
Conclusão
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29/07/2025 13:30
Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 14:22
Inclusão em pauta
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14/07/2025 10:31
Retirada de pauta
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12/07/2025 00:13
Mero expediente
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11/07/2025 13:48
Conclusão
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 077.
APELAÇÃO 0933460-42.2023.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0933460-42.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00866578 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA OAB/MG-099455 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER -
02/07/2025 16:31
Inclusão em pauta
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24/06/2025 19:12
Remessa
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26/05/2025 11:12
Conclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 17:51
Mero expediente
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19/02/2025 18:09
Conclusão
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18/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0933460-42.2023.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0933460-42.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00866578 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA OAB/MG-099455 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER DESPACHO: 1.
Esclareça a apelante o pedido formulado em sua peça recursal de reforma parcial da sentença ¿APENAS NO SENTIDO DE JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE O PEDIDO (sic) REFERENTE AO SEGURADO MARCIO MEDAS DA ROCHA¿, seja por inexistir tal pedido na peça inicial, seja por se tratar de pessoa estranha ao processo, o que se cumpra no prazo de cinco dias. 2.
Após, volvam-me estes autos eletrônicos conclusos. -
05/02/2025 17:42
Mero expediente
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03/10/2024 00:06
Publicação
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01/10/2024 12:20
Conclusão
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01/10/2024 12:10
Distribuição
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01/10/2024 01:49
Remessa
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01/10/2024 01:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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