TJRJ - 0801640-49.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0801640-49.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, mas deixo de acolhê-los, não havendo na sentença qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em verdade, pretende a parte embargante a modificação do que restou decidido, o que deverá ser feito através de recurso apropriado.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 03:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 03:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0801640-49.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA, qualificado no index 43829266, ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., qualificada também ao Índex 43829266, alegando que é sócio da empresa GOMES MARCENES e possui um seguro de vida para sócios, com apólice nº 114148, que cobre sócios, diretores e funcionários.
Na época da vigência do seguro, os sócios segurados eram o autor e sua companheira, Sra.
Marlene Marcenes da Silva Mello, que faleceu em 02/05/2021.
Esclarece que a apólice previa uma cobertura de R$ 102.438,26 para morte e um auxílio funeral de até R$ 5.121,91.
O valor total da indenização deveria ser R$ 107.560,17.
No entanto, a seguradora pagou apenas R$ 10.243,83, sendo divididos entre o autor e os filhos da falecida, restando R$ 97.316,34 a ser pago aos beneficiários.
Aduz que recebeu R$ 7.682,87, sendo R$ 5.121,91 de auxílio funeral e R$ 2.560,96 pela cobertura por morte, o que é muito inferior ao que deveria ser pago conforme a apólice.
O valor devido à cobertura por morte é R$ 51.219,13, dos quais o autor deveria receber 50% (R$ 25.609,56) e os filhos os outros 50% (divididos entre eles).
Requer a condenação da ré a lhe pagar a diferença de R$ 48.658,17 e dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 43930114.
Devidamente citada, a Ré aduz que a empresa Gomes Marcenes contratou o seguro "Vida Empresa", com capital segurado global de R$ 102.438,26 para a cobertura de morte de sócios, a ser dividido proporcionalmente de acordo com a participação dos sócios no contrato social da empresa.
O autor apresentou o contrato social, que indica que a falecida tinha 10% de participação no capital social, o que resultou em uma indenização individual de R$ 10.243,83 para ela.
Aduz que a divisão dos valores foi realizada corretamente, conforme as condições do seguro, sendo que o auxílio funeral de R$ 5.121,91 foi deduzido do valor total de R$ 10.243,83, restando R$ 5.121,91 para a cobertura por morte.
O valor pago ao autor foi R$ 2.560,96, enquanto os filhos receberam R$ 1.280,48 cada.
Afirma que todos os pagamentos foram feitos de acordo com a divisão proporcional da participação dos sócios no contrato social, e que as cláusulas do contrato de seguro foram seguidas corretamente.
E que é lícito às seguradoras limitar suas responsabilidades com base nas coberturas contratadas, e que isso está em conformidade com a legislação, incluindo o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta que as cláusulas do contrato foram aprovadas pela SUSEP, o órgão regulador dos seguros, e que a responsabilidade do segurador está restrita aos riscos cobertos pela apólice.
Por fim, a ré argumenta que não há justificativa para o pedido de complementação da indenização, pois o pagamento foi feito conforme as condições contratadas e de conhecimento da contratante, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reafirma suas alegações e questiona a interpretação dada pela ré quanto à distribuição proporcional da indenização.
Decisão saneadora no index 101524171, invertendo o ônus da prova.
As alegações finais foram apresentadas pela parte autora, mas a ré não se manifestou. É O RELATÓRIO.
TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO: Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A questão controvertida nos autos é a validade da cláusula contratual que determina a divisão do valor da indenização proporcionalmente à participação de cada sócio no capital social da empresa, e a eventual diferença entre o valor pago e o valor requerido pelo autor.
Analisando o contrato de seguro, especialmente das cláusulas que regulam a distribuição da indenização em caso de falecimento, constata-se que, conforme alegado pela ré, o pagamento do valor de R$ 10.243,83 foi realizado em conformidade com a cláusula contratual que estabelece a divisão proporcional do capital segurado.
Essa cláusula, que vincula o montante do pagamento à participação do(s) sócio(s) no contrato social da empresa, encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade das partes, desde que não contrarie disposições legais de ordem pública, o que não ocorre no presente caso.
Entendo que, independentemente da cláusula contratual, o valor recebido é manifestamente inferior ao que lhe seria devido, o que configura um possível erro no cálculo da indenização ou um descumprimento contratual.
Para tanto, cabe à parte autora comprovar que a divisão proporcional efetivamente resultaria em um valor superior ao pago, e que tal diferença não está justificada pelas disposições do contrato.
Em relação à não manifestação da ré nas alegações finais entendo que sua ausência não prejudica a análise da demanda, tendo em vista que todas as questões essenciais foram devidamente tratadas nas peças processuais anteriores, e a matéria pode ser decidida com base nos elementos já constantes dos autos.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, impondo-se a procedência do pedido.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença no valor de R$48.658,17, acrescido de juros e correção monetária, desde a data do pedido administrativo de pagamento, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, corrigido a partir desta sentença, acrescido de juros legais a partir da citação.
Por derradeiro, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
20/02/2025 04:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 04:48
Julgado procedente o pedido
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09/02/2025 04:14
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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10/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 20:25
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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