TJRJ - 0814614-55.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0814614-55.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANDAL JOAO DE MESQUITA RÉU: BANCO AGIBANK S.A JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0814614-55.2022.8.19.0210 S E N T E N Ç A RANDAL JOÃO DE MESQUITA, qualificado no index 27991733, ajuizou ação declaratória c/c indenizatória em face de BANCO AGIBANK S/A., qualificado também no index 27991733, sustentando que realizou contrato de empréstimo consignado junto ao banco Réu descontado direto no benefício previdenciário, no entanto, o valor cedido pelo Réu não se tratava de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de cartão de crédito, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu benefício, gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso.
Informa que acreditou estar pactuando com os Réus um contrato de empréstimo consignado, sendo claro que em momento algum seu objetivo foi efetuar contrato de cartão de crédito, uma vez que não realizou qualquer compra em estabelecimentos comerciais e sequer havia recebido o cartão de crédito.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e a indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 28390959.
Citada, a parte Ré apresentou contestação no index 37462123, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa, preliminarmente a impugnação ao valor da causa.
Afirma que a parte Autora tinha ciência do produto que estava contratando, comprovando sua inequívoca e livre vontade de contratar com o banco.
Informa que toda a documentação está em nome da parte Autora, comprovando assim a regular contratação do empréstimo.
Esclarece que as faturas eram enviadas mês a mês para a residência da Autora, que sempre as ignorou, estendendo a dívida indefinidamente.
Diante do exposto, requer o acolhimento da preliminar suscitada.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 43441297.
Decisão saneadora no index 88152603.
Alegações finais da parte Autora no index 114200033.
Alegações finais da parte Ré no index 121235754. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização em dano moral, por não reconhecer a contratação de um cartão de crédito e sim de um empréstimo consignado.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
Há que se ressaltar, ainda, que a controvérsia aqui instalada envolve relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas do CDC. “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Deste diploma, destaca-se o artigo 6º, in verbis: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ” No caso vertente, verifica-se que embora os documentos apresentados pelo Banco indiquem que o contrato entre as partes foi um contrato de adesão de cartão de crédito consignado, não há prova inequívoca de que no momento da contratação tenha sido observado o dever de informação por parte da instituição financeira.
Vê-se que o réu disponibilizou ao consumidor contrato de empréstimo, denominado "Cartão de Crédito Consignado", que permite o desconto mensal do valor mínimo da fatura no contracheque da autora, quando esta objetivava contratar, tão-somente, empréstimo consignado, sendo sabido que os juros e demais encargos praticados nas duas modalidades são bastante díspares.
A ilicitude ocorre no fato de a parte Ré oferecer tal serviço e prestar outro, ocasionando, assim, prejuízo ao consumidor, que acaba tendo que arcar com juros em taxas correspondentes às praticadas em cartões de crédito, quando a média de mercado para os empréstimos consignados é bem inferior a esse patamar.
Dessa forma, o Banco Réu viola princípio da boa-fé objetiva, pois, a tomadora do empréstimo, ao contraí-lo, acredita na possibilidade de honrar seu pagamento, através das prestações descontadas em sua folha de pagamento.
Frisa-se que, ao ser descontado o valor mínimo da fatura no contracheque autoral, o débito aumenta subitamente, comprometendo ainda mais os rendimentos da consumidora, mormente em relação àquele que desconhece o que contratou.
Sobre o tema, vale ressaltar a seguinte jurisprudência: "0001345-25.2021.8.19.0207 – APELAÇÃO Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 27/04/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
BMG.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA ALEGA QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Autora que admite a contratação de empréstimo consignado, mas nega a contratação de cartão de crédito.
Ausência de clareza e transparência no contrato firmado entre as partes.
Indução do consumidor a erro na contratação.
Contrato com descontos infinitos em folha.
Violação dos artigos 6º, 31 e 51 do CDC.
Indevido o desconto em folha por dívida de cartão de crédito não contratado.
Dano moral configurado.
Valor reparatório arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra razoável e proporcional aos danos causados.
Majoração da verba honorária.
RECURSO DESPROVIDO." "0036925-64.2017.8.19.0205 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 04/03/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - BANCO BMG - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - CRÉDITO DISPONIBILIZADO MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - NÍTIDA DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO QUAL O PERCENTUAL DE JUROS ADOTADO É INFERIOR ÀQUELE PRATICADO PELO USO DO CARTÃO - SUPERENDIVIDAMENTO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DA TRANSPARÊNCIA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO - REVISÃO DO CONTRATO APLICANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR QUE NÃO MERECE REPARO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR QUE SE IMPÕE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Consumidora que solicita a concessão de empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, sendo o crédito disponibilizado pela instituição bancária por meio de saque em dinheiro via cartão de crédito.
Prática abusiva da instituição financeira que acarreta superendividamento e onerosidade excessiva ao consumidor.
Falha na prestação de serviço.
Repetição dobrada de tal indébito, face à má-fé da prestadora, que afasta a caracterização do engano justificável (art. 42, § único, do CDC).
Dano moral configurado em razão da má prestação do serviço, do descumprimento dos deveres contratuais de informação, lealdade, transparência, boa-fé e de cooperação.
Valor que não merece reparo, eis que em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Negado provimento ao recurso do réu, parcial provimento ao recurso da autora." Vê-se, pois, que a parte ré viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência e informação que devem nortear as relações contratuais consumeristas, conforme dispõe o art. 52 do CD.
Aqui, vislumbra-se. na verdade, que foi oferecido ao autor uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cujos encargos se dão de acordo com as taxas ínsitas a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, com o propósito, ainda, de burlar o limite estabelecido para margem consignável.
No tocante ao dano moral, à toda evidência, os fatos ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da parte ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui o seguinte entendimento: “...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.).
Quanto à fixação do quantumindenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$5.000,00 o valor dessa indenização.
Isto posto, na forma art. 487, I do NCPC, julgo procedente, o pedido inicial, para: a) anular o contrato referente ao cartão de crédito nº objeto da demanda , bem como todo débito dele oriundo. b) condenar a parte Ré a adequar o contrato de empréstimo, de forma que o número de prestações para quitação do empréstimo seja calculado exclusivamente com a incidência da taxa média de juros ao consumidor, excluída qualquer outra taxa, juros ou encargo, mantido o valor mensal contratado da prestação. c) condenar a parte Ré a pagar ao autor, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescidas de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
20/02/2025 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 04:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:08
Outras Decisões
-
05/11/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 21:48
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de RANDAL JOAO DE MESQUITA em 24/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:21
Decorrido prazo de RANDAL JOAO DE MESQUITA em 19/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829664-26.2023.8.19.0004
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Ayres da Silva Junior
Advogado: Daniel Monteiro Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 07:11
Processo nº 0902242-59.2024.8.19.0001
Rosilene de Souza Teixeira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luciano Bordignon Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 10:54
Processo nº 0804382-89.2024.8.19.0023
Janeidy Andrade de Holanda
Supersim Analise de Dados e Corresponden...
Advogado: Luis Fernando de Lima Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 15:20
Processo nº 0801640-49.2023.8.19.0210
Antonio Carlos Gomes da Silva
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Maria Gabriela Silva Costa Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2023 12:51
Processo nº 0818674-14.2025.8.19.0001
Renato Santos da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Dayane Paula de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2025 14:51