TJRJ - 0801301-22.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 02:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 02:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 21:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2025 21:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:18
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de FELIX CONRADO GASSIEBAYLE em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de FELIX CONRADO GASSIEBAYLE em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801301-22.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor indenização por dano material (R$3.700,00) e compensação por dano moral (R$5.000,00).
O Autor alega, em síntese, ser serralheiro autônomo e nessa qualidade teve os serviços contratados pelo Réu, em 14.09.2023, para realizar o gradeamento da piscina na residência do Réu, pelo valor ajustado de R$5.700,00, do qual o Réu pagou de sinal a quantia de R$2.000,00.
Relata ter concluído o serviço contratado no tempo e modo convencionados, sem que o Réu tenha pagado o valor remanescente até a distribuição da ação.
O Réu teve a revelia decretada na decisão do ID. 217520825, ocasião em que foi determinada a intimação do Autor para dizer se tinha provas a produzir, ao que respondeu negativamente. É o breve relatório, passo a decidir.
Ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, os fatos narrados na inicial devem ser reputados verdadeiros, notadamente à vista dos documentos apresentados para comprovação do negócio jurídico firmado entre as partes e da ausência de impugnação às alegações do Autor quanto ao inadimplemento da parcela final.
Nesse sentido, acolhe-se o pedido de indenização por dano material.
Da narrativa da inicial o que se vislumbra é um mero inadimplemento contratual que enseja um natural e compreensível aborrecimento das relações comerciais hodiernas, sem malferimento à esfera extrapatrimonial do Autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, para CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), corrigida monetariamente e com juros moratórios legais, a partir do vencimento da dívida.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
22/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 20:50
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801301-22.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Ante o não comparecimento do Réu à Audiência de Conciliação realizada, a despeito de sua regular intimação (ID 216366304), DECRETA-SE a sua revelia, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o Autor para dizer se tem provas a produzir, bem como informar se há algum fato relevante ao julgamento da lide ocorrido depois da distribuição.
Certificada a manifestação do Autor, volte concluso.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
17/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:27
Decretada a revelia
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12/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:12
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/08/2025 13:12
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:24
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801301-22.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Designe-se Audiência de Conciliação, que poderá ser convolada em Instrução e Julgamento.
Cite-se e intime-se o Réu por Oficial de Justiça, no endereço fornecido, instruindo com a cópia da certidão anterior, devendo consignar minuciosamente em eventual certidão negativa a tentativa de ocultação do Réu, para efeito de reputar-se citado, na forma do enunciado n. 5.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso TJ n. 23/2008) abaixo transcrito. "5.3 - CITAÇÃO DO RÉU - OCULTAÇÃO O Juiz poderá considerar o réu regularmente citado, se verificar, ante minuciosa certidão negativa do Oficial de Justiça, que o mesmose ocultou para evitar o recebimento da citação." Desde já, fica o Autor advertido acerca da inadmissibilidade da citação por edital no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FELIX CONRADO GASSIEBAYLE em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de FELIX CONRADO GASSIEBAYLE em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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19/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 01:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:55
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/04/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NOSVALDO LINO DE AZEREDO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:54
Expedição de Informações.
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25/03/2025 22:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:14
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:31
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801301-22.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Cite-se e intime-se o Réu por Oficial de Justiça, no endereço fornecido na petição inicial, devendo consignar no mandado todas as informações que possam auxiliar a diligência (linhas telefônicas, fixas ou móveis; endereços de correio eletrônico; perfis de rede social; etc.).
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
20/02/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2025 20:51
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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25/01/2025 20:51
Distribuído por sorteio
-
25/01/2025 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2025 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2025 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2025 20:50
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
25/01/2025 20:50
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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