TJRJ - 0807530-47.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0807530-47.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE BARROS DE CARVALHO RÉU: BANCO AGIBANK Arelação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A questão sob exame trata de vício do serviço, que enseja inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, pois verossímeis as alegações da parte autora, bem como caracterizada sua hipossuficiência técnica.
Inverto, pois, o ônus probatório.
Diga a ré se pretende produzir outras provas, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
29/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0807530-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE BARROS DE CARVALHO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a prévia apresentação de requerimento na seara administrativa não constitui condição para que o beneficiário busque o pagamento da indenização pela via judicial, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Assim, em sendo autônomas as instâncias cíveis e administrativas, não há que se falar em ausência do requerimento administrativo.
Trata-se do princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial.
No que toca à gratuidade de justiça concedida, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições do regular exercício do direito de ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Rio de janeiro, 12 de fevereiro de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
14/02/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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17/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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29/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:31
Declarada incompetência
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18/03/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE BARROS DE CARVALHO - CPF: *31.***.*03-20 (AUTOR).
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18/03/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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