TJRJ - 0803680-57.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ID 197655449: Mantenho o feito em seu curso normal. À autora para manifestação em réplica. -
19/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de NATHALIA DE ALMEIDA FERREIRA NEVES em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803680-57.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARZANO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL I.Defiro JG.
Anote-se onde couber.
II.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015) reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
20/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARZANO - CPF: *02.***.*34-20 (AUTOR).
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19/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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