TJRJ - 0253905-93.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RICARDO MENDONÇA RODRIGUES. em face de JULIANA MARTINS SILVA.
Narra o autor o início da sociedade Sushi Ipanema Restaurante Ltda. junto a ré.
Aduz que concedeu à requerida empréstimo no importe de R$ 42.000,00, em novembro de 2018, com o objetivo de integralizar o capital social da referida sociedade.
Informa que acordaram a devolução do montante em 36 parcelas mensais e sucessivas, restando a ré inadimplente em relação a 35 parcelas, compromisso firmado no termo para constituição da sociedade.
Alega questões de confusão patrimonial perpetradas pela ré.
Requereu, liminarmente, a penhora do valor executado e o protesto do CPF da requerida em relação ao montante, no mérito, requer o pagamento da quantia atualizada de R$ 57.274,12.
Manifestação do autor às fls. 25/45 para aditar a inicial ao propor ação de cobrança com fundamento na mesma causa de pedir.
Decisão à fl. 48 indeferindo a tutela pretendida.
Contestação e reconvenção às fls. 415/422.
Alega a ré que em novembro de 2021 foi excluída da sociedade, sem receber os haveres devidos.
Assim, entende que o autor é tanto credor da quantia, quanto devedor da ré no mesmo montante, em decorrência da absorção pelo autor das cotas antes tituladas pela ré.
Suscita a litigância de má-fé do autor.
Em reconvenção, requereu seja anulada a cessão da cota-parte da ré na sociedade .
Gratuidade concedida à ré à fl. 426.
Réplica e contestação à reconvenção às fls. 432/435.
Suscita, preliminarmente, a incompetência da vara cível para apreciação do pedido reconvencional e a prescrição do pedido.
No mérito, aduz que a ré não nega a existência da dívida e ressalta a ausência de apresentação de provas comprobatórias da existência dos haveres.
Alega que, a sociedade nunca gerou lucro e a inexistência de enriquecimento, mas sim, do prejuízo do autor/reconvindo que suportou, sozinho, todas as dívidas advindas da atividade empresarial.
Pedido de julgamento antecipado à fl. 442. o.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RICARDO MENDONÇA RODRIGUES. em face de JULIANA MARTINS SILVA.
Em suma, busca o autor a condenação da ré ao pagamento da obrigação avençada entre as partes consoante se denota do termo para constituição da sociedade às fls. 14/16.
No instrumento restou acordado que 35% do capital social, o equivalente a R$ 42.000,00, seria suportado pelo autor e a ele ressarcido pela ré em 36 parcelas mensais e sucessivas.
Em que pese o acordado, o autor esclarece que apenas uma parcela foi paga pela ré, que restou inadimplente quanto às 35 parcelas remanescentes, resultando o valor do débito atualizado, até o ajuizamento da ação, em R$ 57.274,12.
Por sua vez, a ré não nega a dívida, mas limita-se a afirmar que teria haveres a receber e que o autor teria absorvido suas quotas quando de sua exclusão.
Tal alegação, contudo, não comprova pagamento, novação, dação em pagamento ou quitação.
Também não viabiliza compensação legal, pois esta exige dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e exigíveis (CC, art. 368), o que não é o caso: haveres de sócio excluído dependem de apuração específica (balanço de determinação, critérios contábeis e marco temporal), sendo, portanto, ilíquidos e controvertidos.
Sem liquidez, a compensação é juridicamente inoponível nesta fase cognitiva.
O insucesso da atividade empresarial e a alegada assunção de passivos pelo autor não afastam a obrigação pessoal assumida pela ré de restituir o valor mutuado para integralização do capital social, sobretudo porque o empréstimo foi avençado entre as partes, com cronograma próprio e autonomia em relação ao resultado da sociedade.
Não há prova de que o mútuo estivesse condicionado a lucro ou ao desempenho do negócio.
Assim, restam presentes os pressupostos para a procedência do pedido de cobrança, com condenação da ré ao pagamento do principal, corrigido monetariamente desde cada vencimento e com juros de mora legais a partir da citação, observados os índices estabelecidos no contrato.
Na reconvenção, a ré pretende a anulação da cessão/absorção de sua cota-parte.
Todavia, não individualiza vício do negócio jurídico (causa de pedir próxima) nem traz lastro probatório mínimo (ata, alteração contratual, balanços, documentos societários) que evidencie nulidade ou anulabilidade.
A discussão sobre eventual apuração de haveres reclama instrução própria e critérios técnicos que não foram trazidos, sendo inadequado utilizá-la como sucedâneo para afastar obrigação líquida do mútuo.
Ausentes prova e fundamentação idônea, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Por fim, a imputação de litigância de má-fé ao autor não se sustenta.
O exercício regular do direito de ação, com pretensão amparada em contrato/documento, não caracteriza dolo processual.
Afasta-se a penalidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, e EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a ré ao pagamento de R$ 42.000,00, deduzido o valor efetivamente pago, corrigido monetariamente desde cada vencimento e com juros de mora legais a partir da citação, observados os índices estabelecidos no contrato.
Condena-se a ré nas despesas processuais e honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade que lhe foi deferida.
JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e condena-se a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado em 10% do valor da reconvenção, observada a gratuidade que lhe foi deferida.
PI -
19/08/2025 14:50
Conclusão
-
19/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:58
Juntada de petição
-
10/07/2025 11:22
Conclusão
-
10/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:21
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança, conforme emenda da inicial às fls. 26/31. /r/r/n/nAo processante para retificar no sistema.O NOME DA AÇÃO antes da INTIMAÇão. /r/r/n/nDefiro JG à parte ré.
Recebo a reconvenção. /r/r/n/nÀ parte autora sobre contestação- replica e reconvenção- resposta.. /r/r/n/nIntimem-se. -
13/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:01
Retificação de Classe Processual
-
09/05/2025 14:45
Conclusão
-
09/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 18:27
Juntada de petição
-
02/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:54
Juntada de petição
-
17/02/2025 00:00
Edital
/r/nEDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO/r/nCom o prazo de vinte dias/r/r/n/n O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Lindalva Soares Silva - Juiz Titular do Cartório da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Av Erasmo Braga, 115 Sala 220 222 224 B CEP: 20020-970 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-2458 e-mail: [email protected], tramitam os autos da Classe/Assunto Execução de Título Extrajudicial - CPC - Contratos - Art. 784, III - Código de Processo Civil, de nº 0253905-93.2021.8.19.0001, movida por RICARDO MENDONÇA RODRIGUES em face de JULIANA MARTINS SILVA, objetivando CITAR EM EXECUÇÃO POR EDITAL.
Assim, pelo presente edital CITA o réu JULIANA MARTINS SILVA, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias oferecer contestação ao pedido inicial, querendo, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados ( Art. 344, CPC) , caso não ofereça contestação, e de que, permanecendo revel, será nomeado curador especial (Art. 257, IV, CPC).
Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, aos QUATRO DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE QUATRO.
Eu, Rui Rosa de Souza - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/22351, digitei.
E eu, Vanessa Morais de Lima Rossi - Chefe de Serventia - Matr. 01/30064, o subscrevo./r/n -
15/02/2025 13:54
Juntada de petição
-
05/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 12:08
Conclusão
-
03/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:04
Juntada de documento
-
31/10/2024 11:15
Documento
-
23/10/2024 13:27
Juntada de petição
-
18/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:40
Conclusão
-
16/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:41
Juntada de documento
-
14/08/2024 14:12
Juntada de petição
-
05/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:31
Conclusão
-
02/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:37
Conclusão
-
29/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:31
Juntada de petição
-
20/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 05:39
Juntada de petição
-
28/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:47
Documento
-
22/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:13
Conclusão
-
18/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 07:24
Juntada de petição
-
02/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:25
Juntada de petição
-
31/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:07
Documento
-
18/12/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:50
Conclusão
-
12/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:06
Juntada de petição
-
29/10/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:57
Juntada de petição
-
18/08/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:47
Juntada de petição
-
02/06/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 04:29
Documento
-
09/05/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:57
Juntada de documento
-
12/02/2023 08:55
Juntada de petição
-
07/02/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:21
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:51
Juntada de documento
-
23/01/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:43
Juntada de documento
-
19/12/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 17:17
Expedição de documento
-
16/12/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:35
Expedição de documento
-
16/12/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 06:47
Conclusão
-
16/12/2022 06:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:12
Juntada de petição
-
17/11/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:45
Juntada de documento
-
16/11/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:22
Expedição de documento
-
09/08/2022 14:35
Expedição de documento
-
23/07/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 11:34
Expedição de documento
-
12/07/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 15:09
Juntada de petição
-
07/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:39
Conclusão
-
07/06/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 05:56
Juntada de petição
-
18/05/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:09
Juntada de petição
-
27/04/2022 17:39
Conclusão
-
27/04/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:55
Documento
-
09/03/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:26
Conclusão
-
07/03/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 10:55
Juntada de petição
-
14/01/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:55
Documento
-
10/01/2022 20:21
Conclusão
-
10/01/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 11:50
Expedição de documento
-
07/12/2021 11:20
Expedição de documento
-
03/12/2021 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 16:58
Conclusão
-
03/12/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 08:56
Juntada de petição
-
29/10/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:35
Conclusão
-
28/10/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 18:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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