TJRJ - 0820541-43.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DESPACHO Processo:0820541-43.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATALDO JOSE CARDOSO PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certificadas as custas, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
28/08/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0820541-43.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATALDO JOSE CARDOSO PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de miserabilidade da autora.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida, a peça não contém qualquer dos vícios indicados no art. 330, § 1º, do CPC.
A inicial contém pedido e causa de pedir, os pedidos foram determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
Ademais, peça apresentada viabiliza o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
O pedido se afigura possível e encontra ambaro no CDC.
A jurisprudência do E.
STJ no tocante à possibilidade de revisão de contratos bancários, desde que efetivamente comprovada a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média de mercado específica para as operações efetuadas ou, ainda, a existência de cláusulas ilegais ou nocivas ao consumidor, a testemunharem um desequilíbrio contratual com a consequente obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições do regular exercício do direito de ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
O autor alega abusividade contratual no que se refere à taxa de juros e requer a revisão contratual.
Em que pese a relação jurídica estabelecida entre as partes ser de consumo, inexiste no caso vulnerabilidade da parte autora nem tampouco resta caracterizada sua hipossuficiência técnica.
Indefiro, portanto, a inversão do ônus da prova.
Rio de janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
14/02/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2024 20:12
Conclusos para decisão
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30/11/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CATALDO JOSE CARDOSO PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:52
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATALDO JOSE CARDOSO PEREIRA - CPF: *60.***.*09-20 (AUTOR).
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10/10/2024 12:12
Declarada incompetência
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07/10/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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