TJRJ - 0817142-86.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 11:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/09/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 13:12
Recebidos os autos
-
19/09/2025 13:12
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0817142-86.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON GOMES CORREA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a apelação é tempestiva e a parte apelante é beneficiária de gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLAVIO SANTOS FONSECA -
12/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817142-86.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON GOMES CORREA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória proposta por MAYCON GOMES CORREA em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte autora sustenta, em síntese, que no dia 05/08/2022 foi instalado pela ré um relógio monofásico em sua residência na Rua Sidôneo Paes, 251, apto 201, casa 01, Cascadura, Rio de Janeiro/RJ, e a ré entregou no mesmo dia tum TOI n. 1236206420, tendo a ré aplicado um novo TOI de n. 10522865 diante de inspeção realizada no dia 08/08/2022.
Argumenta que não reconhece nenhum dos termos de irregularidade aplicados.
Esclarece, ainda, que o período de recuperação de junho/julho não possuía relógio medidor e nem estava na casa.
Requer, assim, tutela de urgência para que a ré não efetue cobranças referente aos TOIs e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica.
No mérito, pugna pela não cobranças das parcelas dos TOIs, que a ré não efetue o corte no fornecimento do serviço, cancelamento dos TOIs e dos débitos, além de compensação por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos do ID 35733555.
Despacho no ID 36044241 concedendo gratuidade de justiça e determinando a intimação do autor para comprovar a existência do TOI n. 1236206420.
Manifestação do autor no ID 36167343 com juntada de documentos.
Decisão no ID 47710333 determinando a juntada de documento comprobatório da lavratura dos referidos termos, bem como comprovante de pagamento das seis faturas anteriores a agosto/2022, quando da lavratura do primeiro TOI.
Esclarecimentos do autor no ID 66523462 no sentido da impossibilidade de juntada das seis faturas anteriores ao TOI, eis que quando passou a morar no local não tinha relógio, tendo ligado em julho de 2022, e em agosto de 2022 recebeu as cobranças do TOI.
Decisão no ID 77534901 determinando a intimação do autor para que comprove documentalmente que residia em endereço diverso da unidade em que foram lavrados os TOIs.
Manifestação do autor no ID 81647370 e 81658176 com documentos.
Decisão no ID 84916231 deferindo a tutela de urgência para: 1- Determinar à ré que se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia no imóvel da autora pelo não pagamento dos valores cobrados a título de recuperação de consumo ou acerto de faturamento, ainda que sob outra designação, relacionados aos TOIs indicados na inicial; 2- Determinar à ré que se abstenha de efetuar a cobrança de valores a título de recuperação de consumo ou acerto de faturamento, ainda que sob outra designação, relacionados aos TOIs indicados na inicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 91940137 arguindo preliminar de decadência do direito e impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, que em sede de inspeção de rotina realizada no dia 05/08/2022 constatou uma irregularidade conhecida como “Ligação Direta”, que impossibilitada o registro real do consumo, registrando o TOI n. 10522865.
Argumenta inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 92380754.
Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 92380773 e 140167054. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a prejudicial de decadência, tendo em vista que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que este corresponde à soma do TOI impugnado (R$ 336,79) com o valor dos danos morais requeridos (R$ 20.000,00).
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que a ré não trouxe aos autos qualquer documento capaz de ensejar a desconstituição da decisão que deferiu o benefício.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Registre-se, ainda, que o termo de ocorrência de irregularidade não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, eis que lavrado de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica, sendo, portanto, insuficiente para comprovar a fraude no medidor, o que torna, desta forma, indevida a cobrança referente à recuperação do consumo, com base na suposta irregularidade apontada.
Tal entendimento já se encontra consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante súmula 256, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” O contrato de locação do ID 81647391 comprova que o autor somente firmou locação no imóvel objeto dos autos a partir de 01/07/2022, sendo certo que comprovou, ainda, ter residido em endereço diverso anteriormente, conforme comprovante do ID 81647392.
A inspeção realizada pela ré ocorreu no dia 05/08/2022, quando o autor já estava na posse do imóvel, tendo sido constatada ligação direta.
O autor sequer comprovou minimamente ter requerido a instalação do relógio medidor quando da formalização do contrato de locação.
Assim, não há o que se falar em nulidade do TOI n. 10522865.
Contudo, a ré impôs ao autor recuperação de consumo dos meses de junho e julho, quando o correto seria apenas o mês de julho, já que em junho de 2022 o autor não se encontrava na posse do imóvel.
Desta forma, impõe-se o refaturamento do débito do TOI para excluir a cobrança de recuperação de consumo de junho de 2022, permanecendo a cobrança de julho de 2022.
Esclareço que o valor cobrado de 164kWh (ID 91940139) se encontra condizente com a média de consumo do autor, conforme fatura do ID 35733562.
Destaco que não há condenação extra/ultra petita, eis que o refaturamento do débito do débito está relacionado ao pedido de nulidade do TOI.
Nesse sentido: 0808542-31.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 17/10/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e outros pleitos.
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Sentença de parcial procedência.
Apelação.
Preliminar de julgamento extra petita afastada.
Refaturamento do período impugnado que é consequência pura e simples do reconhecimento da ilegalidade do TOI lavrado, e que deve considerar a média apurada pelo laudo pericial, qual a de 168,60 kwh/mês, pena de enriquecimento sem causa por parte da autora, que deve adimplir com a contraprestação pecuniária a qual se comprometera contratualmente, tanto mais que o serviço de fornecimento de energia elétrica jamais fora interrompido.
Mérito.
Prova pericial conclusiva no sentido da ausência de irregularidade capaz de legitimar a lavratura do TOI impugnado.
Ilicitude da cobrança.
Dano moral que não resulta in re ipsa.
Falha na prestação de serviços de que não se recolhe primo oculi lesão à direito da personalidade da pessoa, além dos aborrecimentos que fazem parte da vida de relação.
Ausência de prova de sua especial repercussão.
Sucumbência recíproca proporcional. Ônus sucumbenciais redistribuídos, à luz do art. 85, § 8º do CPC e do tema 1076 do STJ.
Precedente.
Recurso provido em parte.
No que pertine ao TOI n. 1236206420, a parte autora não comprovou minimamente a lavratura do referido termo, embora tenha sido intimada em mais de uma oportunidade.
De mais a mais, a própria ré informa que somente foi lavrado um TOI de n. 10522865.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que estes não merecem ser acolhidos, diante da irregularidade encontrada no local.
A mera cobrança a maior não ultrapassa o mero aborrecimento, devendo ser aplicado o disposto na súmula TJ nº 75, in verbis: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em principio, não configura dano moral, salvo se da infração advêm circunstancia que atenta contra a dignidade da parte." Destarte, não obstante a situação desagradável vivenciada pelo autor, repita-se, não houve qualquer dano a direitos da personalidade, não havendo, assim, o dever de indenizar.
Por fim, autorizo a compensação dos valores comprovadamente pagos a título do TOI com o que foi reconhecido como devido pela ré.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para determinar a exclusão da cobrança de recuperação de consumo de junho de 2022, permanecendo a cobrança de julho de 2022 do TOI n. 10522865, no valor de R$ 131,56 (cento e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), devendo a ré proceder ao refaturamento no prazo de 30 dias, concedendo igual prazo para pagamento, sob pena de quitação em favor do consumidor.
E JULGO IMPROCEDENTEos demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC e REVOGO a tutela de urgência.
Considerando que a parte autora sucumbiu na maioria dos pedidos, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
03/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:38
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:44
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 18:28
Distribuído por sorteio
-
08/11/2022 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/11/2022 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/11/2022 18:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/11/2022 18:27
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
08/11/2022 18:26
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
08/11/2022 18:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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