TJRJ - 0807321-84.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de EDSON EXPEDITO ABREU SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807321-84.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE TERESINHA GRAVINA, SOLANGE DE SA PENUDO RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A 1)Índex 140741693, contestação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que embora contenha impropriedades técnicas, o seu conteúdo admite defesa idônea e possui os requisitos necessários para prolação de sentença. 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Edson Expedito, (21)99501-8958, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia.
A prova pericial foi requerida pelas partes que deverão rateá-la, na forma do artigo 95 do CPC; 5)Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 6)Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 7)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 8)Indefiro o pedido de produção de prova oral, a qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possam elucidar os pontos controvertidos da demanda; 9)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
08/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807321-84.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE TERESINHA GRAVINA, SOLANGE DE SA PENUDO RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A 1)Índex 140741693, contestação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que embora contenha impropriedades técnicas, o seu conteúdo admite defesa idônea e possui os requisitos necessários para prolação de sentença. 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Edson Expedito, (21)99501-8958, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia.
A prova pericial foi requerida pelas partes que deverão rateá-la, na forma do artigo 95 do CPC; 5)Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 6)Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 7)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 8)Indefiro o pedido de produção de prova oral, a qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possam elucidar os pontos controvertidos da demanda; 9)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
29/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807321-84.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE TERESINHA GRAVINA, SOLANGE DE SA PENUDO RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A 1) Certifique o cartório acerca da tempestividade da contestação (index 140741693); 2) Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
03/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:52
Outras Decisões
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31/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 06:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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