TJRJ - 0810012-02.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de VANESSA SBANO FREIRE em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:55
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/02/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810012-02.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE PEREIRA MAIA DE PAULA RÉU: BANCO BMG S/A I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por KARINE MAIA ANTUNES em face do BANCO BMG S.A sob o argumento de que nunca contratou cartão de crédito com a parte ré e tomou conhecimento que havia um cartão em seu nome e que o mesmo correspondia a contrato de empréstimo, com desconto em folha de pagamento, com a descrição de “Reserva de Margem Consignável RMC”, desde 2018.
Pleiteia, por isso, a declaração de nulidade do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização material correspondente ao valor descontado, além de indenização por danos morais.
Decisão inicial no ID 52229809 deferiu gratuidade de justiça e determinou a citação.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 66972782 requerendo a improcedência dos pedidos ao argumento de que lícita a contratação impugnada, bem como informa que a parte autora fez uso do cartão de crédito contratado para saques e pagamento de despesas, não podendo ser afastada a sua plena ciência acerca dos termos do negócio pactuado.
Sustentando a ausência de qualquer ilicitude, pugna pela improcedência.
Réplica no ID 122658342.
Decisão saneadora no ID 141883448.
II.
FUNDAMENTOS: Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois a matéria versada nos autos, embora seja de direito e de fato, prescinde da produção de prova em audiência.
Trata-se de demanda em que a autora contesta a natureza dos descontos realizados em seu contracheque desde 2018, com a nomenclatura “Reserva de Margem Consignável RMC”, no valor de R$ 86,35, afirmando que não reconhece qualquer contrato anterior àquele solicitado em 10/2022.
A parte ré aduz que os descontos são regulares e que a parte autora contratou empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese a afirmativa da parte ré de que a autora contratou o empréstimo questionado, fez a juntada de um contrato realizado em 2022 (ID 66972784), com faturas emitidas desde então.
Em sua réplica, a autora especifica que os descontos questionados são aqueles referentes ao contracheque a partir de 2018.
Assim, o contrato juntado pela ré deveria ter, no mínimo, data anterior a esta.
A autora não questiona os descontos decorrentes do contrato apresentado pela ré e que em seu contracheque apresenta descrição de “Reserva Cartão Consignado”, no valor de R$ 107,41 (ID 122658342, fl. 03).
Desta forma, entendo que a parte ré não logrou comprovar a regularidade dos descontos realizados no contracheque da autora, devendo ser acolhidos os argumentos de sua inicial para cancelamento da contratação e restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados.
Os danos morais decorrem do fato em si, ou seja, pela injustificada cobrança de valores não contratados e caracteriza-se in re ipsa, pois inerente à própria ofensa, ao comportamento do agente causador da lesão, prescindindo de demonstração pela vítima para que seja passível de indenização.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, o bem jurídico atingido e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 4.000,00.
III.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCDENTE O PEDIDO para: 1 – Declarar a nulidade do contrato firmado em 2018 e dos descontos realizados pela ré no contracheque da parte autora e descritos com a nomenclatura “Reserva de Margem Consignável RMC”, e determinar a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados, com atualização de cada pagamento e juros de mora da citação, nos índices deste Tribunal. 2 - Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária nos moldes da súmula 362 do STJ, pelos danos morais causados.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:44
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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07/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 08:20
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de VANESSA SBANO FREIRE em 01/03/2024 23:59.
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25/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 02:32
Distribuído por sorteio
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29/03/2023 02:32
Juntada de Petição de procuração
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29/03/2023 02:32
Juntada de Petição de comprovante de residência
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29/03/2023 02:32
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 02:32
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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