TJRJ - 0805615-60.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO JUND em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:51
Outras Decisões
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12/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805615-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE SANTIAGO PEREIRA RÉU: CLARO S.A.
CARLOS ANDRÉ SANTIAGO PEREIRA propôs ação pelo rito comum em face de CLARO S/A aduzindo, em síntese, que é cliente da empresa ré desde 2020 nos serviços de TV e celular, através do combo MIX HD 2020.
Alega que a sua TV se encontra sem sinal desde a data de 22/02/2024, não obstante o pagamento de todas as faturas.
Sustentando que não obteve êxito em resolver o problema administrativamente, pugnou, liminarmente e no mérito, que a ré restabeleça o sinal da TV por assinatura, em até 6 horas, sob pena de multa diária, sem prejuízo de indenização pelos danos morais suportados.
A inicial do ID 104058444 foi instruída com os documentos dos Ids 104061252 e seguintes.
Na decisão do ID 105264253 o juízo concedeu gratuidade de justiça ao autor, deferiu a tutela de urgência e determinou a citação.
CLARO S/A contestou o feito no ID 109266543 impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo no mérito, em síntese, que no seu sistema interno não há registro de qualquer protocolo de reclamação referente ao sinal do produto de TV.
Alega que não descumpriu qualquer obrigação contratual.
Sustentando a inexistência de danos morais, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A defesa veio acompanhada pelos documentos dos Ids 109266544 e 109266545.
Réplica apresentada no ID 110719639.
No ID 111736184 a ré informou o cumprimento da medida liminar concedida no processo.
Intimadas, as partes declinaram a produção de novas provas.
Na decisão do ID 142109533 o juízo rejeito a preliminar arguida na defesa, fixou os pontos controvertidos e manteve o ônus probatório das partes. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90, sendo certo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia destas relações.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise dos elementos produzidos no feito, verifica-se que caberia a requerida demonstrar o pleno funcionamento do serviço televisivo CLARO TV + no período descrito pelo autor na inicial, contudo, não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
Com efeito, ao contratar o serviço, o autor tinha a expectativa de receber, em contrapartida, um serviço televisivo de qualidade, em respeito da boa-fé que se espera dos negócios jurídicos.
Entretanto, viu-se impossibilitado de usufruir do sinal da sua TV, diante da inércia da ré em resolver o impasse.
Registre-se, por oportuno, que o autor apresentou os números dos protocolos de reclamação, consoante ID 104061268, que não foram impugnados especificamente pela demandada.
Nesse diapasão, o defeito no serviço prestado pela ré decorreu da ausência de segurança na prestação do serviço que a parte autora dele podia esperar, razão pela qual deve prosperar o pedido de restabelecimento do serviço de TV.
Os danos morais restaram comprovados, na medida em que se presumem a partir da boa-fé que se espera na contratação de serviços e/ou produtos, sendo certo que no caso, o autor tentou solucionar o problema administrativamente sem sucesso.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, o bem jurídico atingido e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, confirmando os efeitos da decisão do ID 105264253, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária nos moldes da súmula 362 do STJ, pelos danos morais causados.
Condeno, ainda, a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:54
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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07/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 07:21
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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