TJRJ - 0826466-94.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MARCIO DO NASCIMENTO COSTA RÉU: PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
Cumpra-se o v. acórdão.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA -
07/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:10
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL GORDON MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0826466-94.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MARCIO DO NASCIMENTO COSTA RÉU: PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
CARLOS MARCIO DO NASCIMENTO COSTA ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face de PRIME RJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e BANCO VOTORANTIM S/A, pretendendo a suspensão da cobrança das parcelas de financiamento do veículo descrito à exordial, a rescisão do negócio jurídico, restituição dos valores pagos e compensação por danos morais, alegando, como causa de pedir, que em novembro de 2022 adquiriu junto ao primeiro réu um veículo FIAT PALIO FIRE 1.0 ano 2011/2012, ajustando que o valor da entrada dar-se-ia com o seu FGTS, o que não se concretizou, sendo que, a despeito da não concretização do negócio, passou a ser cobrado pelo financiamento realizado.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 38853040/38855165.
Gratuidade de justiça deferida no id 49499981.
Contestação de BANCO VOTORANTIM no id 54748879, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nega responsabilidade sobre o evento, aduzindo que os fatos alegados são alheios à financeira.
Nega o dever de indenizar.
Réplica no id 73363825.
Decretada a revelia do primeiro demandado no id 106533499.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO demandado, eis que, à luz da teoria da asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações da parte à exordial, ou seja, in status assertionis.
A existência ou não de responsabilidade constitui questão meritória, o que passo a analisar.
Ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2oc/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, os réus subsumem-se ao conceito do art. 3odo referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo e, mais, considerando as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão.
Incontroverso o fato do serviço descrito nos autos, não só pela documentação acostada à inicial como reforçada pela contumácia do primeiro demandado.
Na hipótese em tela, o negócio jurídico não se consumou e tampouco houve a tradição do bem, de modo que o autor encontra-se sendo cobrado por produto cuja posse ou propriedade não lhe foi transferida e, comprovado que foi induzido a erro na celebração do negócio, merece acolhida o pedido de rescisão e de restituição das coisas ao estado anterior.
Merece prosperar, em parte, o pleito autoral de indenização por danos morais, considerando que o negócio não se concretizou em razão da falha do primeiro demandado.
Por esta razão, impõe-se o reconhecimento do dever reparatório do primeiro réu, devendo afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 10.000,00 a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso, a ser suportada unicamente pelo primeiro réu.
No tocante ao segundo réu, impõe-se a rescisão contratual alegada, uma vez que o objeto da relação jurídica pereceu em razão da incúria do primeiro demandado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar solidariamente os réus a restituir à parte autora o valor pago pelo produto não entregue, consistente nas parcelas comprovadamente pagas do financiamento, acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a contar da citação e correção monetária, esta a partir da data do efetivo desembolso, tudo a ser apurado mediante liquidação de sentença; 2) SUSPENDO a cobrança das parcelas vincendas e, em consequencia, DECLARO A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO, devendo o segundo réu se abster de efetuar cobranças em relação ao financiamento rescindido, sob pena de pagamento de multa equivalente ao dobro de cada cobrança efetuada em desacordo com a presente decisão.
Outrossim, condeno o PRIMEIRO RÉU ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor que ora arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), além do valor da entrada comprovadamente pago, acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a partir da citação e correção monetária, esta a partir da publicação da presente; Outrossim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de fevereiro de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
03/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 08:08
Recebidos os autos
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01/02/2025 08:08
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL GORDON MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de PRIME RJ COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:45
Decretada a revelia
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21/02/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL GORDON MARTINS em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL GORDON MARTINS em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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