TJRJ - 0826596-84.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2025 11:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0826596-84.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDA MATOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A Cuida-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum, proposta por GILDA MATOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO, BANCO BRADESCO S/A e BANCO PANAMERICANO, por meio da qual pretende o autor seja o réu compelido a se abster de efetuar descontos na conta corrente descrita à exordial, relativamente aos empréstimos contratados, bem como seja observado o limite de trinta por cento dos seus rendimentos para os descontos em pagamento aos contratos de mutuo celebrados.
Com a exordial vieram os documentos de ids 38969958/38969965.
Deferimento da gratuidade de justiça no id 41792433, ocasião em que indeferido o pedido de tutela de urgencia requerido.
Contestação do BANCO PAN no id 43846261, com documentos, na qual suscita preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação.
Contestação de BRADESCO no id 45765940, na qual impugna o valor atribuído à causa e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação.
Contestação de ITAÚ CONSIGNADO no id 73895259, na qual suscita preliminar de inadequação da via eleita, aduzindo a necessidade de respeito ao contratado.
Réplica no id 119379696.
Decretada a revelia de ITAÚ CONSIGNADO no id 154319651.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende ressaltar o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR 32321-30.2016.8.19.0000, que assentou a legitimidade passiva das instituições financeiras para responder em ações que visam à adequação dos descontos de empréstimos à margem consignável e afastou a tese de existência de litisconsórcio passivo necessário com o órgão pagador, não havendo qualquer óbice ao julgamento da controvérsia.
Da mesma forma, não há que se falar em suspensão do feito em razão da afetação dos REsp n. 1.877.113/SP, REsp n.1.872.441/SP e REsp n. 1.863.973/SP no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em TEMA cadastrado sob número 1085, a uma, porque o presente caso versa sobre hipótese diversa, eis que se está a tratar sobre empréstimo consignado e, a duas, porque houve o julgamento do Tema em questão, em 09/03/2022, no qual se firmou o entendimento segundo o qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
O caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078/90.
Ademais, o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é explícito ao corroborar a exposição acima, isto é, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante disso, parte-se da premissa de que a responsabilidade da ré pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Como se sabe, não há, em princípio, nenhum obstáculo a que o cliente autorize o lançamento de débito de empréstimo em sua conta corrente, desde que respeitado determinado limite de tolerabilidade para isso, e desde que seja possível ao cliente suspender, no tempo que quiser, tal prática.
Trata-se de um mecanismo de pagamento racional nos tempos atuais, estimulado pelas empresas de consumo com liberdade de escolha.
Tal situação, contudo, é diversa daquela consistente em cláusula existente em contrato de adesão, no qual não há qualquer liberdade de negociação para o aderente e da qual não consegue afastar-se o consumidor sem a via judicial.
No entanto, há uma margem de consignação que deve ser observada, sob pena de sufocar o cliente de tal maneira, como ocorreu na hipótese, que lhe faltam recursos para sobrevivência digna, considerando que a instituição deles se apropria antes que o cliente tenha qualquer oportunidade de movimentação.
A concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade.
O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar a devolução da importância mutuada.
Este é um dos deveres inerentes à sua atividade, por força da observancia ao principio da função social dos contratos, o qual elevou a patamar legal a exigencia da ética como um verdadeiro valor de conduta a ser observado.
Neste sentido, justifica-se a aplicação da Súmula nº 295 deste tribunal: "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor." Não por outra razãoa recém aprovada Lei 14.871/2021 define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
A nova legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o consumidor sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação.
Além disso, a lei traz medidas importantes para evitar e solucionar o problema do superendividamento, com alterações que alcançam o Código de Defesa do consumidor e o Estatuto do Idoso, duas classes muito afetadas por esse tipo de problemas.
Assim, dispõem os artigos 54-A e B do Código de Defesa do Consumidor, com redações incluídas pela nova lei: “‘CAPÍTULO VI-A DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO’ ‘Art. 54-A.Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ ‘Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.’” Desde logo esclareço, porque importante, que a limitação do desconto da parcela de empréstimo consignado em contracheque não implica em concessão de moratória ou suspensão da exigibilidade da dívida pelo Juízo, já que ausente causa que enseje essa providência em benefício do devedor.
A ordem aqui contida cinge-se, apenas, ao reconhecimento da ilegalidade da forma contratada para pagamento do empréstimo realizado, pois violadora do limite legal máximo estabelecido em atenção à intangibilidade do salário dada sua natureza de verba alimentar.
A dívida contraída, por certo, permanece hígida, podendo o credor, se assim entender, não somente realizar a restrição creditícia do nome da parte autora ao cadastrá-lo em banco de dados para esse fim, como também realizar a execução direta do contrato em razão do vencimento antecipado decorrente do inadimplemento que ora se caracteriza.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, CPC para compelir os réus a limitar os descontos relativos aos empréstimos descritos à exordial ao percentual de 30% dos vencimentos da parte autora.
Por analogia ao enunciado de Súmula n. 144 e em conformidade com jurisprudência majoritária deste E.
TJERJ, determino que se intime imediatamente a parte ré determinando o cumprimento desta decisão, suspendendo-se o desconto aqui indicado, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticios que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de fevereiro de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
03/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
02/02/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 21/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
17/12/2024 04:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:29
Decretada a revelia
-
23/10/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
12/01/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803709-34.2023.8.19.0055
Anderson Jesus de Souza
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 16:54
Processo nº 0808026-31.2024.8.19.0026
Alexandro de Souza
Laci - Laboratorio de Analises Clinicas ...
Advogado: Rodrigo Souza Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2024 16:05
Processo nº 0805207-98.2024.8.19.0066
Melyssa de Oliveira Goncalves Garcia
L V F Barbosa Comercio e Locacao de Veic...
Advogado: Lidia Carla de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 12:18
Processo nº 0800405-56.2025.8.19.0055
Guilherme Buck Gibelli
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Wanderson Carvalho Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 23:39
Processo nº 0809447-10.2024.8.19.0203
Marcio Gomes Pinheiro
Alianca Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Fernanda Labre Pinto Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 18:24