TJRJ - 0809447-10.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0809447-10.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO GOMES PINHEIRO RÉU: ALIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MÁRCIO GOMES PINHEIRO em face de ALIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Alega o autor que, após propaganda televisiva da ré, firmou contrato de renegociação de dívidas, tendo pagado a quantia total de R$ 1.249,99.
Sustenta, entretanto, que, após os pagamentos, não obteve retorno da empresa nem a efetiva prestação dos serviços contratados, razão pela qual pleiteia a restituição do montante desembolsado e indenização por danos morais.
A inicial (ID 107919957) veio acompanhada de documentos de IDs 107919981 a 107919979.
Foi concedida gratuidade de justiça ao autor no ID 130295616.
A ré apresentou contestação no ID 146860684, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que o contrato firmado constitui obrigação de meio, dependente do envio de documentos pelo autor, o que não teria ocorrido, motivo pelo qual não foi possível concluir a renegociação pretendida.
Aduziu ainda ter ofertado a devolução dos valores pagos e impugnou a existência de dano moral.
Houve réplica no ID 174747050.
Decisão saneadora no ID 215640827 rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A demanda prescinde de dilação probatória, estando o feito apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação entre as partes é típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 14).
A ré sustenta que não haveria interesse de agir porque não se negou a devolver os valores pagos.
Não assiste razão.
O interesse de agir decorre da necessidade de atuação jurisdicional e da adequação da via eleita.
O autor afirma ter buscado solução administrativa e não obteve êxito, sendo incontroverso que os valores pagos não foram devolvidos de forma espontânea ou depositados judicialmente.
Assim, a resistência da ré em devolver a quantia é suficiente para caracterizar a necessidade da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
A prova documental é suficiente para a solução da controvérsia.
Restou incontroverso que o autor pagou à ré a quantia de R$ 1.249,99, mediante contrato que previa a intermediação da renegociação de suas dívidas.
A ré, por sua vez, não logrou comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados.
Limitou-se a alegar que o autor deixou de enviar documentos necessários, mas não demonstrou qualquer ato concreto de negociação junto a credores, nem tampouco restituiu os valores recebidos.
Ainda que se trate de contrato de obrigação de meio, caberia à empresa comprovar que envidou esforços compatíveis com o objeto do ajuste.
A ausência de prova nesse sentido atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC, devendo ser reconhecida a falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, é devida a restituição dos valores pagos pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa da ré.
Por outro lado, não restou caracterizado o dano moral.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, salvo quando houver ofensa a atributos da personalidade, o que não se verifica na hipótese.
Este é o entendimento consolidado na jurisprudência, conforme se extrai de um julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVA TER SIDO ACOMETIDO DE ALGUM SOFRIMENTO QUE TENHA CAUSADO DANO EM SUA ESFERA EMOCIONAL.
TRATA-SE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808425-33.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))" Desta forma, rejeito o pedido referente aos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré à restituição simples do montante de R$ 1.249,99, pago pelo autor em razão do contrato de intermediação de renegociação de dívidas, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação e IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com 50% das custas processuais.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários de advogado em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de TATIANA DE ARAUJO DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA LABRE PINTO GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de TATIANA DE ARAUJO DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0809447-10.2024.8.19.0203 - Distribuído em19/03/2024 18:24:23 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor: AUTOR: MARCIO GOMES PINHEIRO Réu: RÉU: ALIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré, devidamente representada nos autos, conforme índice 146860684, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Àparte autora para se manifestar em réplica.
RIO DE JANEIRO, 4 de fevereiro de 2025 -
04/02/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA LABRE PINTO GONCALVES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de TATIANA DE ARAUJO DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de TATIANA DE ARAUJO DE LIMA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de TATIANA DE ARAUJO DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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